TJCE 0620759-98.2017.8.06.0000
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECURSO APÓS LIQUIDEZ. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença na qual o ente público executado arguiu prescrição;
2. Suscitação de que o prazo prescricional possui termo inicial com o trânsito em julgado do título executivo condenatório;
3. Distinção ao caso dos autos em que o exequente postulou, dentro do prazo prescricional, a liquidação dos valores decorrentes de promoção por preterição, tendo o Estado apresentado as fichas de repercussão financeira, partindo-se daí à liquidação dos valores com apresentação do quantum debeatur;
4. Entendimento firmado no seio pretoriano de que em se tratando de título executivo ilíquido, o prazo prescricional tem início após sua liquidação, cuidando-se de fase do processo de conhecimento (processo sincrético).
5. Pedido da parte recorrida de reconhecimento de litigância de má-fé do ente estatal. Embora aparentemente contraditórias as posturas de apresentação de dados para liquidação e óbice por prescrição, a má-fé não se presume, inexistindo efetiva demonstração de emulação.
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Condenação majorada para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECURSO APÓS LIQUIDEZ. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença na qual o ente público executado arguiu prescrição;
2. Suscitação de que o prazo prescricional possui termo inicial com o trânsito em julgado do título executivo condenatório;
3. Distinção ao caso dos autos em que o exequente postulou, dentro do prazo prescricional, a liquidação dos valores decorrentes de promoção por preterição, tendo o Estado apresentado as fichas de repercussão financeira, partindo-se daí à liquidação dos valores com apresentação do quantum debeatur;
4. Entendimento firmado no seio pretoriano de que em se tratando de título executivo ilíquido, o prazo prescricional tem início após sua liquidação, cuidando-se de fase do processo de conhecimento (processo sincrético).
5. Pedido da parte recorrida de reconhecimento de litigância de má-fé do ente estatal. Embora aparentemente contraditórias as posturas de apresentação de dados para liquidação e óbice por prescrição, a má-fé não se presume, inexistindo efetiva demonstração de emulação.
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Condenação majorada para R$1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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