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Jurisprudência


TJCE 0620759-98.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECURSO APÓS LIQUIDEZ. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença na qual o ente público executado arguiu prescrição; 2. Suscitação de que o prazo prescricional possui termo inicial com o trânsito em julgado do título executivo condenatório; 3. Distinção ao caso dos autos em que o exequente postulou, dentro do prazo prescricional, a liquidação dos valores decorrentes de promoção por preterição, tendo o Estado apresentado as fichas de repercussão financeira, partindo-se daí à liquidação dos valores com apresentação do quantum debeatur; 4. Entendimento firmado no seio pretoriano de que em se tratando de título executivo ilíquido, o prazo prescricional tem início após sua liquidação, cuidando-se de fase do processo de conhecimento (processo sincrético). 5. Pedido da parte recorrida de reconhecimento de litigância de má-fé do ente estatal. Embora aparentemente contraditórias as posturas de apresentação de dados para liquidação e óbice por prescrição, a má-fé não se presume, inexistindo efetiva demonstração de emulação. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Condenação majorada para R$1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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