TJCE 0620764-86.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02 - Não obstante, a demora na manifestação do Juízo a quo acerca do tema configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
03 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
04 No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos, extraídos dos autos: (I) - em razão da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco efetivo de voltar a cometer delitos, porquanto , além dos crimes pelos quais restou ele denunciado, está sendo processado por delitos de homicídio e roubo, e (II) pela possibilidade de o Paciente integrar organização criminosa especializada em praticar estelionatos, estando, assim, a decisão impugnada lastreada em dados concretos, apontando a necessidade da prisão cautelar imposta ao Paciente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
05 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02 - Não obstante, a demora na manifestação do Juízo a quo acerca do tema configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
03 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
04 No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos, extraídos dos autos: (I) - em razão da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco efetivo de voltar a cometer delitos, porquanto , além dos crimes pelos quais restou ele denunciado, está sendo processado por delitos de homicídio e roubo, e (II) pela possibilidade de o Paciente integrar organização criminosa especializada em praticar estelionatos, estando, assim, a decisão impugnada lastreada em dados concretos, apontando a necessidade da prisão cautelar imposta ao Paciente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
05 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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