TJCE 0620786-47.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou concretamente a presença dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da adoção da medida extrema, como garantia da ordem pública, ao ressaltar o modus operandi do delito, praticado em comparsaria com um menor de idade, além de sobrelevar as anotações do Paciente por atos infracionais de inegável gravidade.
4. Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou concretamente a presença dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da adoção da medida extrema, como garantia da ordem pública, ao ressaltar o modus operandi do delito, praticado em comparsaria com um menor de idade, além de sobrelevar as anotações do Paciente por atos infracionais de inegável gravidade.
4. Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão