main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620787-32.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º. I, "A", DA LEI 9.455/97, ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NOS MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso. 1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição cautelar. 2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal, diante das circunstâncias do delito, destacando a extrema violência do fato, eis que aquele teria agredido sua companheira, valendo-se de violência física e psicológica, utilizando-se, inclusive de sua pistola, situação que ainda se torna mais grave, eis que é policial militar, havendo risco concreto inclusive de intimidação da vítima, situação que, de fato, deixa clara a possibilidade de reiteração delitiva. 3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva – bem demonstrado através das circunstâncias do delito – traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. Precedentes. 4. No que se refere à tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620787-32.2018.8.06.0000, formulada por Alyrio Thalles Viana Almeida Lima, em favor de Edimar Ferreira Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Amontada
Comarca : Amontada
Mostrar discussão