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Jurisprudência


TJCE 0620790-84.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA A PRISÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELACIONADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA COM A IDADE DE 05 MESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Analisando os fólios, percebe-se que o Magistrado de origem, ao decidir pela decretação de prisão preventiva, lançou mão da preservação da ordem pública e na aplicação da lei penal, de modo que a custódia cautelar do paciente não resta carente de fundamentação, contrariamente ao exposto pelo impetrante. 2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, tendo em vista que fora flagranteado por policiais militares portando um revólver calibre 38, com capacidade para 5 (cinco) tiros, completamente municiado e com numeração raspada, e mais no bolso mais 6 (seis) munições de igual calibre, e por ter resistido a comando proferido por autoridade policial. 3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias em que foi preso, diante da periculosidade evidenciada ante a gravidade in concreto dos crimes praticados, seu modus operandi e o risco de reiteração delitiva. Urge ressaltar, que o paciente responde a uma ação penal por homicídio em trâmite na Comarca de Caucaia, e que o mesmo é irmão do chefe do tráfico da cidade de Pacoti/CE - conhecido como Rodrigo "Lorim", tendo forte inclinação para reiteração delitiva. 4. Ademais, vislumbra-se a aplicação da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que destaca a impossibilidade de usar ações em trâmite como parâmetro de maus antecedentes, no entanto, a existência delas podem ser utilizadas como indicador do periculum libertatis do paciente. Assim, resta bem evidenciado no presente caso, visto que tramita perante a comarca de Caucaia ação buscando averiguar o cometimento de um crime de extrema gravidade (homícidio). 5. Quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, é preciso ressaltar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente. 6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública. 7. Quanto aos requerimentos feitos pelo ilustre representante do Ministério Público em sede de audiência de custódia que teoricamente seriam relacionados ao mérito da ação penal, percebe-se, na verdade, que somente assim se procedeu por conta do que foi alegado e pleiteado pelo próprio patrono do acusado. 8. Por fim, acerca do pedido de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar sobre a matéria, restando claro e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filha menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620790-84.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo César Magalhães Dias, em favor de Francisco Julimar da Silva Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Guaramiranga. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Guaramiranga
Comarca : Guaramiranga
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