TJCE 0620792-93.2014.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em face de decisão interlocutória que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos depositados na sua conta salário, e os transfira para conta vinculada ao Tribunal Justiça do Estado do Ceará até que atinja a integralidade da dívida executada.
2 - De acordo com o art. 649 do CPC/1973, são absolutamente impenhoráveis ''os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal''.
3 - A decisão atacada afronta diretamente a dicção legal mencionada, considerando que a natureza da dívida executada não é alimentar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico acerca da impossibilidade de penhora dos vencimentos do devedor, ainda que a constrição seja apenas parcial.
4 Assim, constatada a impenhorabilidade de referida verba, deve ser determinada a liberação, em favor da devedora, do valor que havido sido bloqueado da conta em comento por ordem do decisum vergastado.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620792-93.2014.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DEPOSITADOS NA CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por executada em face de decisão interlocutória que determinou a retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos depositados na sua conta salário, e os transfira para conta vinculada ao Tribunal Justiça do Estado do Ceará até que atinja a integralidade da dívida executada.
2 - De acordo com o art. 649 do CPC/1973, são absolutamente impenhoráveis ''os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal''.
3 - A decisão atacada afronta diretamente a dicção legal mencionada, considerando que a natureza da dívida executada não é alimentar. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico acerca da impossibilidade de penhora dos vencimentos do devedor, ainda que a constrição seja apenas parcial.
4 Assim, constatada a impenhorabilidade de referida verba, deve ser determinada a liberação, em favor da devedora, do valor que havido sido bloqueado da conta em comento por ordem do decisum vergastado.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620792-93.2014.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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