TJCE 0620793-39.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, haja vista que a decisão pela qual se decretou a segregação cautelar da paciente, não se encontra devidamente fundamentada, pois não apontados concretamente e por meio de fundamentos idôneos os requisitos e a adequação às hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de acesso e frequência a qualquer instituição prisional sem prévia autorização do diretor do estabelecimento, em especial à Cadeia Pública de Itarema; proibição de ausentar-se da Comarca de Itarema, sem prévia comunicação e autorização do Juízo; e recolhimento domiciliar no período noturno, exceto para comprovada frequência à aula, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecer a todos os atos do processo, sem prejuízo, também, de eventuais medidas que o juízo a quo entender necessárias, cujo descumprimento deva implicar imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620793-39.2018.8.06.0000, formulados pelo impetrante Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira, em favor de Maria Evaniza Carnaúba, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A LASTREAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, haja vista que a decisão pela qual se decretou a segregação cautelar da paciente, não se encontra devidamente fundamentada, pois não apontados concretamente e por meio de fundamentos idôneos os requisitos e a adequação às hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; proibição de acesso e frequência a qualquer instituição prisional sem prévia autorização do diretor do estabelecimento, em especial à Cadeia Pública de Itarema; proibição de ausentar-se da Comarca de Itarema, sem prévia comunicação e autorização do Juízo; e recolhimento domiciliar no período noturno, exceto para comprovada frequência à aula, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, isto é, o dever de comparecer a todos os atos do processo, sem prejuízo, também, de eventuais medidas que o juízo a quo entender necessárias, cujo descumprimento deva implicar imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620793-39.2018.8.06.0000, formulados pelo impetrante Francisco Wesley de Vasconcelos Silveira, em favor de Maria Evaniza Carnaúba, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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