TJCE 0620797-76.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO DECISUM À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 625, § 1º do CPP, o requerimento de revisão criminal será instruído com certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao processo apontado pelo requerente. Tratando-se de pressuposto indispensável para o cabimento da revisão postulada e, no caso, não tendo sido juntada a certidão respectiva pela defesa, impõe-se o não conhecimento da ação.
2. No mérito, por extremo amor ao debate, explicite-se que a admissão da Ação Revisional está restrita às hipóteses elencadas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal e seus incisos, em limites bastante delineados, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso. Assim, a revisional não constitui oportunidade de reexame da dosimetria da pena ou do arcabouço probatório, por mero inconformismo defensivo no tocante à condenação e ao quantum aplicado.
3. Certo é que o inconformismo do requerente cinge-se à penalidade aplicada, sendo descabido em sede de revisão criminal, pois o requerente não demonstrou a patente contrariedade da sentença à lei penal.
4. Incabível, ainda, o pleito de redimensionamento da pena, quando esta foi aplicada em estrita obediência ao sistema trifásico, além de ter sido estabelecida em patamar adequado ao caso concreto.
4. Revisão criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0620797-76.2018.8.06.0000, em que figura como requerente Josigledson de Freitas Silva e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO DECISUM À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 625, § 1º do CPP, o requerimento de revisão criminal será instruído com certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao processo apontado pelo requerente. Tratando-se de pressuposto indispensável para o cabimento da revisão postulada e, no caso, não tendo sido juntada a certidão respectiva pela defesa, impõe-se o não conhecimento da ação.
2. No mérito, por extremo amor ao debate, explicite-se que a admissão da Ação Revisional está restrita às hipóteses elencadas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal e seus incisos, em limites bastante delineados, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso. Assim, a revisional não constitui oportunidade de reexame da dosimetria da pena ou do arcabouço probatório, por mero inconformismo defensivo no tocante à condenação e ao quantum aplicado.
3. Certo é que o inconformismo do requerente cinge-se à penalidade aplicada, sendo descabido em sede de revisão criminal, pois o requerente não demonstrou a patente contrariedade da sentença à lei penal.
4. Incabível, ainda, o pleito de redimensionamento da pena, quando esta foi aplicada em estrita obediência ao sistema trifásico, além de ter sido estabelecida em patamar adequado ao caso concreto.
4. Revisão criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0620797-76.2018.8.06.0000, em que figura como requerente Josigledson de Freitas Silva e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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