TJCE 0620798-32.2016.8.06.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ALIMENTAÇÃO PARENTERAL PARA USO RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência médica Ltda., em face da decisão monocrática encartada às fls. 279-283, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requestado no Agravo de Instrumento.
2. Inconformada, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Interno, argumentando, como razões de reforma, a impossibilidade de disponibilização aos seus beneficiários dos serviços de atenção médica domiciliar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não prevê igualmente fornecimento de medicamentos, insumos e profissionais para tratamento a domicílio, bem como que a decisão hostilizada foi proferida sem observância dos requisitos do art. 273 do CPC/73.
3. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor, causado pelas doenças de que é portador (sequelas de múltiplos acidentes vasculares celebrais, Parhinson e Alzhemier), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor do agravado 03 sessões semanais de fisioterapia, 03 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, a alimentação enteral pleiteada, bem como forneça acompanhamento do tratamento por profissional ou assistente de enfermagem 03 (três) vezes por semana, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. A serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer o tratamento imposto é o mesmo que teria o recorrido em caso de hospitalização. Os cuidados de que necessita o agravado, exigem o acompanhamento de equipe qualificada e especializada, como se estivesse em um hospital, daí a indispensabilidade de materiais e serviços requeridos.
7. Quanto a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 273 do CPC/73, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito do autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, negando-lhe, contudo, provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ALIMENTAÇÃO PARENTERAL PARA USO RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência médica Ltda., em face da decisão monocrática encartada às fls. 279-283, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requestado no Agravo de Instrumento.
2. Inconformada, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Interno, argumentando, como razões de reforma, a impossibilidade de disponibilização aos seus beneficiários dos serviços de atenção médica domiciliar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não prevê igualmente fornecimento de medicamentos, insumos e profissionais para tratamento a domicílio, bem como que a decisão hostilizada foi proferida sem observância dos requisitos do art. 273 do CPC/73.
3. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor, causado pelas doenças de que é portador (sequelas de múltiplos acidentes vasculares celebrais, Parhinson e Alzhemier), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor do agravado 03 sessões semanais de fisioterapia, 03 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, a alimentação enteral pleiteada, bem como forneça acompanhamento do tratamento por profissional ou assistente de enfermagem 03 (três) vezes por semana, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. A serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer o tratamento imposto é o mesmo que teria o recorrido em caso de hospitalização. Os cuidados de que necessita o agravado, exigem o acompanhamento de equipe qualificada e especializada, como se estivesse em um hospital, daí a indispensabilidade de materiais e serviços requeridos.
7. Quanto a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 273 do CPC/73, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito do autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, negando-lhe, contudo, provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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