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Jurisprudência


TJCE 0620800-31.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. 1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, haja vista que as decisões pelas quais se decretou e manteve a sua custódia cautelar encontram-se carentes de fundamentação válida, vez que demasiadamente genérica, podendo, caso fosse considerada adequada, vir a servir de motivação a casos completamente distintos. 2. Mostra-se adequada e suficiente à prevenção da incolumidade pública e à própria conveniência da instrução processual, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante a Central de Medidas Cautelares (CAP/SEJUS) para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de Fortaleza; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e monitoramento eletrônico pelo período de 12 (doze) meses, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 3. Prejudicada a análise das demais alegações, porquanto já reconhecido o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, com a restituição de sua liberdade. 4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620800-31.2018.8.06.0000, formulados por Samya Brilhante Lima e Phablo Pinheiro do Carmo, em favor de José Auricélio Pereira Monteiro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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