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Jurisprudência


TJCE 0620804-68.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REITERAÇÃO DELITIVA NO CURSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO NOVAMENTE POR OUTRO CRIME DA MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DA ANÁLISE DE OFÍCIO NÃO SE VISLUMBRA EXCESSO DE PRAZO, VEZ QUE A AÇÃO PENAL JÁ SE ENCONTRA COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 19.06.2018, OCASIÃO EM QUE PODERÁ SER PROFERIDO JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Nada obstante a Constituição Federal tenha estabelecido a liberdade como regra, somente podendo ser vulnerada em casos excepcionais, há de se ressaltar que a segregação cautelar não malfere a presunção de inocência quando justificada sua necessidade pelo julgador. 2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando o paciente volta a delinquir, durante o gozo do benefício da liberdade provisória, vindo a ser preso novamente por suposta prática de crime da mesma natureza. Precedente do STJ. 3. Não há que se falar em concessão da ordem de ofício, por suposto excesso de prazo, uma vez que a ação penal já se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (19.06.2018), sendo iminente, portanto, seu julgamento. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada. Fortaleza,CE, 06 de junho de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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