TJCE 0620806-72.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
4. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que o recorrido necessitou de internação hospitalar de urgência devido a uma Apneia com TIC (sofrimento respiratório do recém-nascido), ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras, senão veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
5. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
6. No tocante à exigência da prestação de uma caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da medida, tenho que a exigência de tal garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Ademais, na hipótese, o agravado é beneficiário da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução, conforme previsão contida no §1º do art. 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620806-72.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
4. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que o recorrido necessitou de internação hospitalar de urgência devido a uma Apneia com TIC (sofrimento respiratório do recém-nascido), ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras, senão veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
5. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
6. No tocante à exigência da prestação de uma caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da medida, tenho que a exigência de tal garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Ademais, na hipótese, o agravado é beneficiário da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução, conforme previsão contida no §1º do art. 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620806-72.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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