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Jurisprudência


TJCE 0620814-15.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELA EXTENSA FICHA CRIMINAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine a alegação de ausência de pressupostos para a decretação da prisão preventiva do paciente, verifica-se que não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada (fls. 41/43) encontra-se fundamentada com base na garantia da ordem pública. 2. O Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da periculosidade do paciente evidenciada por sua certidão de antecedentes criminais (fl. 35), mormente como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. Coadunando com o ressaltado pelo ilustre membro do Parquet em seu parecer de fls. 51/55, depreende-se das mencionadas Certidões que o Paciente está sendo investigado por Furto Qualificado e Crime de Extorsão, bem como que já responde judicialmente por crime de Roubo majorado pelo uso de arma e em concurso de pessoas, crime de Associação criminosa, crime de Corrupção de menor, além da presente ação, na qual responde por crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e crime de Receptação. 4. Vale ressaltar, nesse sentido, que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda (Súmula nº 444, STJ), por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante. 5. Ainda, apesar de não ressaltado no decreto prisional, a medida cautelar extrema também se fundamenta no fato de que, conforme o Relatório do Inquérito Policial (fls. 33/34), o Paciente inicialmente tentou evadir-se do local do crime, posteriormente jogou a arma ao chão antes da abordagem policial, passando a negar que a portasse, condutas que evidenciam a deliberada intenção de subtrair-se à ação da justiça. 6. Vê-se, portanto, que resta demonstrada nos autos, de forma clara e irreprochável, a necessidade da constrição como única medida cautelar suficiente a bem do resguardo da ordem pública, sendo, então, irrelevante a pretensa existência de condições pessoais favoráveis do paciente e descabida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620814-15.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco de Assis Vieira, em favor de Alex Paulo Moreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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