TJCE 0620818-52.2018.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até seu julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
2. Portanto, havendo pleito de desistência do recurso pelas agravantes, noticiado à fl. 119, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até seu julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial.
2. Portanto, havendo pleito de desistência do recurso pelas agravantes, noticiado à fl. 119, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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