TJCE 0620823-11.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE COM RELAÇÃO À ANTERIOR PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE COM HISTÓRICO DE PREMATURIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE ORDEM EMOCIONAL DA CRIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. INFANTE QUE VEM SENDO DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELA GENITORA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Existindo pedido de liberdade e decisão judicial de primeiro grau com relação unicamente à prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva, e inexistindo nos autos pedido de liberdade junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, resta inviabilizado o conhecimento do "writ" por esta instância superior quanto aos argumentos de excesso de prazo, desnecessidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 No caso, resta inviabilizado o reconhecimento de ofício do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que já houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito na fase citatória, com trâmite regular, ressaltando-se que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus.
3 A periculosidade da agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.
4 Apesar do fato de ter o Paciente uma filha de cerca de 02 anos e 09 meses, com histórico de prematuridade e com carência paterna atestada por psicólogo, não há comprovação da imprescindibilidade da presença do Paciente no lar para assumir os cuidados com sua filha, a qual vem sendo devidamente assistida pela genitora.
5 O benefício da prisão domiciliar não deve ser automaticamente concedido unicamente ao genitor em razão da existência de filhos menores de 06 (seis) anos de idade. Inteligência do art. 318, III e VI do CPP. Precedentes do STJ e deste TJCE.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO, DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E DA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. JUNTADA DE PEDIDO DE LIBERDADE COM RELAÇÃO À ANTERIOR PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIBERDADE JUNTO AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE CRIANÇA DE TENRA IDADE COM HISTÓRICO DE PREMATURIDADE. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE ORDEM EMOCIONAL DA CRIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. INFANTE QUE VEM SENDO DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELA GENITORA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Existindo pedido de liberdade e decisão judicial de primeiro grau com relação unicamente à prisão temporária, a qual foi posteriormente convertida em prisão preventiva, e inexistindo nos autos pedido de liberdade junto ao Juízo de primeira instância e pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, resta inviabilizado o conhecimento do "writ" por esta instância superior quanto aos argumentos de excesso de prazo, desnecessidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 No caso, resta inviabilizado o reconhecimento de ofício do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que já houve oferecimento e recebimento da denúncia, estando o feito na fase citatória, com trâmite regular, ressaltando-se que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus.
3 A periculosidade da agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Precedentes do STJ.
4 Apesar do fato de ter o Paciente uma filha de cerca de 02 anos e 09 meses, com histórico de prematuridade e com carência paterna atestada por psicólogo, não há comprovação da imprescindibilidade da presença do Paciente no lar para assumir os cuidados com sua filha, a qual vem sendo devidamente assistida pela genitora.
5 O benefício da prisão domiciliar não deve ser automaticamente concedido unicamente ao genitor em razão da existência de filhos menores de 06 (seis) anos de idade. Inteligência do art. 318, III e VI do CPP. Precedentes do STJ e deste TJCE.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Senador Pompeu
Comarca
:
Senador Pompeu
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