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Jurisprudência


TJCE 0620824-93.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que: "Nos termos do art. 563 do CPP, "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Nesse mesmo sentido, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (1ª. T., HC 101489/SP, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 18/10/2015) Grifo nosso. 3. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada. Fortaleza, 11 de julho de 2017 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Ipaumirim
Comarca : Ipaumirim
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