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Jurisprudência


TJCE 0620828-96.2018.8.06.0000

Ementa
Processo: 0620828-96.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Agravado: Luiza Maria da Silva Custos legis: Ministerio Publico Estadual EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA, HIPOTIREOIDISMO, HIPERTENSÃO ARTERIAL E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Extrai-se do caderno processual, conforme relatórios médicos anexados, que a recorrida é cometida de Fibrilação Atrial Crônica, Hipotireoidismo, Hipertensão Arterial e Insuficiência Cardíaca Congestiva e que devido à Acidente Vascular Cerebral Cerebelar Isquêmico Direito Extenso, evoluiu com melhora progressiva, sendo transferida para leito de enfermaria, sem o suporte respiratório e com posterior resolução de infecção. Nos termos da relação contratual estabelecida entre as partes, é cediço que o Internamento Domiciliar é sucedâneo do internamento hospitalar e, por essa razão, deve ser oferecido ao paciente o mesmo tratamento como se estivesse internado, cabendo ao médico assistente, e a prescrição de todos os materiais e insumos necessários, bem como, as terapêuticas a serem empregadas por cada especialista das áreas médicas específicas necessárias à recuperação ou a manutenção de saúde do doente, inclusive, a alimentação enteral, medicamentos, consultas médicas, como requerido no caso em análise. A disponibilização de profissionais multidisciplinares e fornecimento de medicamentos, alimentação enteral e aparelhos médicos hospitalares, em verdade, estão umbilicalmente ligados ao contrato de plano de saúde, sem as quais o tratamento seria inócuo e imprestável, cabendo, então, à operadora providenciar, sob pena de prostrar, na essência, o axioma da relação contratual, que é garantir a preservação da saúde e a vida. Na hipótese, os documentos médicos às fls. 185-188 do feito original bem delineam a gravidade da enfermidade que aflige a agravada. O diagnóstico e a prescrição médica, sem dúvida, evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Fortaleza, 25 de abril de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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