TJCE 0620829-18.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DIVISÃO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que homologou os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos em favor da parte promovente.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida e ausência de título executivo, sendo necessária a prévia liquidação da sentença executada. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, não incidência dos juros remuneratórios, a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 e o indeferimento da inclusão dos expurgos inflacionários dos demais planos econômicos .
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Ausência de Título Executivo. rejeitada. De acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum, entretanto, no presente caso, o Juiz Monocrático determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste e. Tribunal para que procedesse a elaboração da memória de cálculos, obedecendo aos parâmetros fixados na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF. Tendo a Contadoria apresentado memória de cálculos judiciais, não mais persistindo a necessidade de liquidação da sentença.
5. Mérito. Argumenta o recorrente a existência de inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos e a impossibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários dos demais planos econômicos.
6. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 406-408, determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DIVISÃO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que homologou os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos em favor da parte promovente.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida e ausência de título executivo, sendo necessária a prévia liquidação da sentença executada. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora, não incidência dos juros remuneratórios, a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 e o indeferimento da inclusão dos expurgos inflacionários dos demais planos econômicos .
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de Ausência de Título Executivo. rejeitada. De acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum, entretanto, no presente caso, o Juiz Monocrático determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste e. Tribunal para que procedesse a elaboração da memória de cálculos, obedecendo aos parâmetros fixados na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9/DF. Tendo a Contadoria apresentado memória de cálculos judiciais, não mais persistindo a necessidade de liquidação da sentença.
5. Mérito. Argumenta o recorrente a existência de inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos e a impossibilidade da inclusão dos expurgos inflacionários dos demais planos econômicos.
6. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 406-408, determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Santana do Acaraú
Comarca
:
Santana do Acaraú
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