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Jurisprudência


TJCE 0620831-51.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV E ART. 121, §2º, I e IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL. CONFIGURAÇÃO. LONGO ELASTÉRIO TEMPORAL DO FEITO PENAL SEM UMA COMPLEXIDADE QUE O JUSTIFIQUE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUASE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A PRISÃO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO WRIT. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Pedido de habeas corpus por meio do qual se requer, em suma, a concessão da ordem para que se para seja reconhecido o excesso de prazo no desenvolvimento da ação penal. 2. Paciente preso em 27 de abril de 2015 e acusado dos delitos de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e corrupção de menores (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. Os prazos processuais não devem ser considerados de forma matemática, porém tenho que a prisão se prolonga por pempo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se encarcerado cautelarmente há mais de 03 (três) anos, ou seja, desde 27 de abril de 2015 e somente em 20 de fevereiro do corrente ano fora pronunciado. Com isso resta configurado a ocorrência de indevido excesso de prazo, impondo-se a mitigação da súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado, em tese, ao paciente, porém de igual forma deve-se atentar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária. 5. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 6. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e provido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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