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Jurisprudência


TJCE 0620851-42.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I e IV e art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, todos do CPB, arguindo ausência de fundamentação para a prisão cautelar 02. Nota-se que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido o mesmo ilícito penal não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública a prática do delito imputado ao paciente. Desta forma, não se vislumbra a demonstração efetiva de risco ou ofensa a ensejar o decreto preventivo, estando ausente de fundamentação a decisão combatida, tornando impossível a manutenção do encarceramento, assim medida que se impõe é a concessão da ordem. 03. Contudo, dada a periculosidade do acusado que na companhia de outros 3(três) comparsas, munidos de arma de fogo interceptaram as vítimas e mataram o paciente, não lhes permitindo qualquer esboço de defesa, bem como tentaram assassinar a outra vítima - argumento fático, que, ressalte-se, não foi usado pelo magistrado a quo para sustentar a segregação cautelar do paciente - e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual. 04. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ e conceder a ordem, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Pentecoste
Comarca : Pentecoste
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