TJCE 0620853-12.2018.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDAMUS QUE VISA DESCONSTITUIR ATO JUDICIAL PROMANADA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA SÚMULA Nº. 376 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PARA ANALISAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 3º, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando desconstituir Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que em Mandado de Segurança declinou da competência para processar e julgar Mandado de Segurança visando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. Em suas razões, o Agravante aduz ser possível a interposição perante o Tribunal de Justiça visando promover o controle de competência da decisão proferida em Juizados Especiais sem adentrar à discussão de mérito da demanda.
3. Todavia, conforme restou consignado em Decisão Monocrática, cabe às Turmas Recursais Fazendárias processar e julgar Mandado de Segurança objetivando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial, como preceitua o art. 97, § 3º, I da Lei nº. 12.342/94.
4. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de consolidar seu entendimento pacificado, elaborou Verbete Sumular nº. 376 afirmando que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
5. Desse modo, a única situação em que seria possível o recebimento do Mandado de Segurança por este egrégio Sodalício dar-se-ia quando houvesse sua impetração objetivando decisão promanada pela própria Turma Recursal, o que não se amolda ao caso sub examine.
6. Portanto, inexistindo no inconformismo interposto qualquer argumento capaz de desconstituir ou modificar os fundamentos esposados no decisum objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0620853- 12.2018.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MANDAMUS QUE VISA DESCONSTITUIR ATO JUDICIAL PROMANADA POR MAGISTRADO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA SÚMULA Nº. 376 DO STJ. ATRIBUIÇÃO DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PARA ANALISAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, § 3º, I, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando desconstituir Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que em Mandado de Segurança declinou da competência para processar e julgar Mandado de Segurança visando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. Em suas razões, o Agravante aduz ser possível a interposição perante o Tribunal de Justiça visando promover o controle de competência da decisão proferida em Juizados Especiais sem adentrar à discussão de mérito da demanda.
3. Todavia, conforme restou consignado em Decisão Monocrática, cabe às Turmas Recursais Fazendárias processar e julgar Mandado de Segurança objetivando discutir ato judicial promanado por Magistrado do Juizado Especial, como preceitua o art. 97, § 3º, I da Lei nº. 12.342/94.
4. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de consolidar seu entendimento pacificado, elaborou Verbete Sumular nº. 376 afirmando que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
5. Desse modo, a única situação em que seria possível o recebimento do Mandado de Segurança por este egrégio Sodalício dar-se-ia quando houvesse sua impetração objetivando decisão promanada pela própria Turma Recursal, o que não se amolda ao caso sub examine.
6. Portanto, inexistindo no inconformismo interposto qualquer argumento capaz de desconstituir ou modificar os fundamentos esposados no decisum objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0620853- 12.2018.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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