TJCE 0620872-18.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2°,VII, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.14, II DO DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isoladamente, exigindo sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito e quantidade de réus, diante do princípio da razoabilidade.
2. Em juízo acerca da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que trata-se de feito com três acusados, constatando-se que a marcha processual encontra-se desenvolvendo em prazo razoável, não havendo desídia a ser atribuída ao juízo de origem e, portanto, não caracterizado constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, recomendando-se, caso necessário, que seja observado o comando do art. 80, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de JUNHO de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
Port. nº 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2°,VII, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.14, II DO DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isoladamente, exigindo sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito e quantidade de réus, diante do princípio da razoabilidade.
2. Em juízo acerca da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que trata-se de feito com três acusados, constatando-se que a marcha processual encontra-se desenvolvendo em prazo razoável, não havendo desídia a ser atribuída ao juízo de origem e, portanto, não caracterizado constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, recomendando-se, caso necessário, que seja observado o comando do art. 80, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de JUNHO de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
Port. nº 954/2018
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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