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Jurisprudência


TJCE 0620874-85.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ACUSADO NÃO INTERROGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. O sistema de nulidade possui como viga mestra o princípio do prejuízo, ou seja, não se reconhecerá a nulidade (ou considerar-se-á sanada) de ato praticado de outra forma, não prevista em lei quando tiver ele alcançado o seu fim, sem prejuízo a nenhuma das partes, consoante preceituam os arts. 563 e 572, II, do CPP. 02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos da ação penal originária nº 2782-29.2011.8.06.0041, após o paciente não haver sido localizado para seu interrogatório e haver sido decretada sua revelia, o mesmo foi representado pela Defensoria Pública Estadual, que apresentou suas alegações finais (fls.151/152), e não arguiu naquele momento a nulidade apontada, que neste caso é relativa, havendo portanto preclusão da matéria como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. 03. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620874-85.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora
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