TJCE 0620874-85.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ACUSADO NÃO INTERROGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O sistema de nulidade possui como viga mestra o princípio do prejuízo, ou seja, não se reconhecerá a nulidade (ou considerar-se-á sanada) de ato praticado de outra forma, não prevista em lei quando tiver ele alcançado o seu fim, sem prejuízo a nenhuma das partes, consoante preceituam os arts. 563 e 572, II, do CPP.
02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos da ação penal originária nº 2782-29.2011.8.06.0041, após o paciente não haver sido localizado para seu interrogatório e haver sido decretada sua revelia, o mesmo foi representado pela Defensoria Pública Estadual, que apresentou suas alegações finais (fls.151/152), e não arguiu naquele momento a nulidade apontada, que neste caso é relativa, havendo portanto preclusão da matéria como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620874-85.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ACUSADO NÃO INTERROGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O sistema de nulidade possui como viga mestra o princípio do prejuízo, ou seja, não se reconhecerá a nulidade (ou considerar-se-á sanada) de ato praticado de outra forma, não prevista em lei quando tiver ele alcançado o seu fim, sem prejuízo a nenhuma das partes, consoante preceituam os arts. 563 e 572, II, do CPP.
02. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos da ação penal originária nº 2782-29.2011.8.06.0041, após o paciente não haver sido localizado para seu interrogatório e haver sido decretada sua revelia, o mesmo foi representado pela Defensoria Pública Estadual, que apresentou suas alegações finais (fls.151/152), e não arguiu naquele momento a nulidade apontada, que neste caso é relativa, havendo portanto preclusão da matéria como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
03. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620874-85.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Aurora
Comarca
:
Aurora
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