TJCE 0620879-10.2018.8.06.0000
Processo: 0620879-10.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Porto do Pecém Geração de Energia S/A e Pecém II Geração de Energia S/A
Agravado: Cearáportos - Companhia de Integração Portuária do Estado do Ceará
EMENTA:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS E MEDIDAS DE COBRANÇA NEGATIVA NO JUÍZO A QUO ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE HOUVE INOVAÇÃO ILEGAL NA ESTRUTURA OBRIGACIONAL FIRMADA PELAS PARTES TARIFA POR UTILIZAÇÃO DE ESTEIRA TUBULAR INEXISTÊNCIA PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS DE POSSIBILDIADE DE COBRANÇA PELO USO DOS SERVIÇOS PREVALÊNCIA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIDAS DE PROTESTOS CONSECTÁRIAS AO INADIMPLEMENTO REGULARIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Conforme se extrai do relatório, objetiva as Agravantes a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, para que esta Corte determine a cessação dos efeitos dos protestos efetuados pela parte Agravada, decorrentes do não pagamento, por aquelas, de tarifa por utilização de Infraestrutura de esteira tubular, bem como para que a Agravada se abstenha de enviar novos títulos para protesto, ou de proceder com qualquer medida que possa restringir o exercício de equipamentos cedidos por meio do Termo de Autorização de Uso nº 02/2016, firmado entre as Agravantes e a Agravda. A argumentação principal das Agravantes se sustenta no fato de ter a Recorrida introduzido, por meio da Tabela de Preços do Terminal Portuário do Pecém, com vigência em 02/05/2017 (fls. 290/299), inovação obrigacional na estrutura de acertos firmados entre as partes, já que passou a cobrar a denominada "tarifa infra esteira".
II - O Contrato Operacional nº 05/2012 já previu em seu item 2.1.2 que a Tabela de Preços se fazia integrante daquele contrato, como se fosse um só instrumento. Em tendo, pois, a Tabela de Preços inegável existência e validade entre as partes, passou ela a ter vigência em 02 de maio de 2017 com previsão da utilização da Infraestrutura de descarga e transporte de granéis, fixando os preços dos serviços efetivamente prestados, ou mesmo disponibilizados pela Cearáportos. São 10 (dez) laudas (fls. 290/299) de especificação de preços e, dentre eles, o denominado "100.500 Utilização de Insfraestrutura de Esteira Tubular Transportadora de Granel Sólido", serviço este a ser cobrado na quantia de R$ 2,15 por tonelada de carvão, minério de ferro ou coque.
III - Ao que se vê, não existe confusão entre o fato das empresas autorizatárias se obrigarem à manutenção do aparelho denominado "Esteira Tubular", obrigação esta devidamente prevista em instrumento contratual e executada pela empresa VLI Multimodal S.A., com a efetiva utilização do aparelho, como inegavelmente fazem as empresas Agravantes. Os fatos geradores obrigacionais têm natureza distinta e não devem ser considerados como cobrança duplicada, ou mesmo sem a devida fundamentação em instrumento contratual.
IV - O Termo de Autorização de Uso nº 02/2016 anunciou que não somente se obrigaram as empresas Agravantes aos custos de "manutenção e operação dos equipamentos", e que para isso se utilizam dos serviços de empresa terceirizada, mas também aos custos futuros, mais precisamente os anunciados na Tabela de Preços do ano de 2017, relacionados à utilização dos equipamentos.
V - Não podem as partes pincelarem dos instrumentos contratuais, mais precisamente da Tabela de Preços, somente os itens que, por critério subjetivo, entendem não estarem obrigadas ao pagamento. Este instrumento apregoa preços de serviços prestados, ou mesmo disponíveis aos usuários e, caso fosse ilegal, o seria em sua integralidade, e não tão somente a item específico, como tentou defender as Agravantes. Tanto o TAU, como o seu ANEXO I, já previam a cobrança de tarifa relacionada à utilização de equipamentos e Infraestrutura de transporte de granéis sólidos, não havendo se falar em inovação na estrutura obrigacional firmada entre as partes. Não se extrai dos instrumentos contratuais colacionados norma prevendo que a utilização de Infraestrutura e dos equipamentos exijam a demonstração de efetivo custo por parte da Agravada como requisito para a cobrança. Não há regra, pois, sobre a necessidade de apresentação de demonstração de composição dos custos de cada preço fixado na sobredita Tabela de Preços.
VI Ante a inexistências de vícios no negócio jurídico entabulado, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Não há se falar, ainda, em ilegalidade de protestos quando decorrentes de situação de inadimplência.
VII Recurso de Agravo conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0620879-10.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Porto do Pecém Geração de Energia S/A e Pecém II Geração de Energia S/A
Agravado: Cearáportos - Companhia de Integração Portuária do Estado do Ceará
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS E MEDIDAS DE COBRANÇA NEGATIVA NO JUÍZO A QUO ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE HOUVE INOVAÇÃO ILEGAL NA ESTRUTURA OBRIGACIONAL FIRMADA PELAS PARTES TARIFA POR UTILIZAÇÃO DE ESTEIRA TUBULAR INEXISTÊNCIA PREVISÃO NOS INSTRUMENTOS DE POSSIBILDIADE DE COBRANÇA PELO USO DOS SERVIÇOS PREVALÊNCIA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIDAS DE PROTESTOS CONSECTÁRIAS AO INADIMPLEMENTO REGULARIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Conforme se extrai do relatório, objetiva as Agravantes a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, para que esta Corte determine a cessação dos efeitos dos protestos efetuados pela parte Agravada, decorrentes do não pagamento, por aquelas, de tarifa por utilização de Infraestrutura de esteira tubular, bem como para que a Agravada se abstenha de enviar novos títulos para protesto, ou de proceder com qualquer medida que possa restringir o exercício de equipamentos cedidos por meio do Termo de Autorização de Uso nº 02/2016, firmado entre as Agravantes e a Agravda. A argumentação principal das Agravantes se sustenta no fato de ter a Recorrida introduzido, por meio da Tabela de Preços do Terminal Portuário do Pecém, com vigência em 02/05/2017 (fls. 290/299), inovação obrigacional na estrutura de acertos firmados entre as partes, já que passou a cobrar a denominada "tarifa infra esteira".
II - O Contrato Operacional nº 05/2012 já previu em seu item 2.1.2 que a Tabela de Preços se fazia integrante daquele contrato, como se fosse um só instrumento. Em tendo, pois, a Tabela de Preços inegável existência e validade entre as partes, passou ela a ter vigência em 02 de maio de 2017 com previsão da utilização da Infraestrutura de descarga e transporte de granéis, fixando os preços dos serviços efetivamente prestados, ou mesmo disponibilizados pela Cearáportos. São 10 (dez) laudas (fls. 290/299) de especificação de preços e, dentre eles, o denominado "100.500 Utilização de Insfraestrutura de Esteira Tubular Transportadora de Granel Sólido", serviço este a ser cobrado na quantia de R$ 2,15 por tonelada de carvão, minério de ferro ou coque.
III - Ao que se vê, não existe confusão entre o fato das empresas autorizatárias se obrigarem à manutenção do aparelho denominado "Esteira Tubular", obrigação esta devidamente prevista em instrumento contratual e executada pela empresa VLI Multimodal S.A., com a efetiva utilização do aparelho, como inegavelmente fazem as empresas Agravantes. Os fatos geradores obrigacionais têm natureza distinta e não devem ser considerados como cobrança duplicada, ou mesmo sem a devida fundamentação em instrumento contratual.
IV - O Termo de Autorização de Uso nº 02/2016 anunciou que não somente se obrigaram as empresas Agravantes aos custos de "manutenção e operação dos equipamentos", e que para isso se utilizam dos serviços de empresa terceirizada, mas também aos custos futuros, mais precisamente os anunciados na Tabela de Preços do ano de 2017, relacionados à utilização dos equipamentos.
V - Não podem as partes pincelarem dos instrumentos contratuais, mais precisamente da Tabela de Preços, somente os itens que, por critério subjetivo, entendem não estarem obrigadas ao pagamento. Este instrumento apregoa preços de serviços prestados, ou mesmo disponíveis aos usuários e, caso fosse ilegal, o seria em sua integralidade, e não tão somente a item específico, como tentou defender as Agravantes. Tanto o TAU, como o seu ANEXO I, já previam a cobrança de tarifa relacionada à utilização de equipamentos e Infraestrutura de transporte de granéis sólidos, não havendo se falar em inovação na estrutura obrigacional firmada entre as partes. Não se extrai dos instrumentos contratuais colacionados norma prevendo que a utilização de Infraestrutura e dos equipamentos exijam a demonstração de efetivo custo por parte da Agravada como requisito para a cobrança. Não há regra, pois, sobre a necessidade de apresentação de demonstração de composição dos custos de cada preço fixado na sobredita Tabela de Preços.
VI Ante a inexistências de vícios no negócio jurídico entabulado, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. Não há se falar, ainda, em ilegalidade de protestos quando decorrentes de situação de inadimplência.
VII Recurso de Agravo conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
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