TJCE 0620892-09.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a circunstância em si do delito, aliada ao modus operandi, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620892-09.2018.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho em favor do Paciente Francisco Josimar da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES: RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 C/C ART. 311, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE, FACE A PERICULOSIDADE QUE APRESENTA, BASEADA NOS SEUS ANTECEDENTES QUE REVELAM INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA E DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a circunstância em si do delito, aliada ao modus operandi, enseja a aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620892-09.2018.8.06.0000, impetrado por Luís Átila de Holanda Bezerra Filho em favor do Paciente Francisco Josimar da Silva, e impetrado o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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