TJCE 0620893-28.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
2. No presente recurso aponta-se omissão, com intuito de prequestionamento, quanto à manifestação sobre os artigos 10, VI e 12 da Lei nº 9.656/98 e artigo 54, § 4º da Lei nº 8.078/90, especialmente no que diz respeito à inexistência de obrigatoriedade de custeio de assistência à saúde no ambiente domiciliar, considerando que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado no contrato dentre as coberturas obrigatórias.
3. O tema foi discutido e julgado, nos seguintes termos: "Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde".
4. Além da existência de prescrição médica para a utilização do "Home Care", ressalte-se a gravidade do quadro clínico do recorrido, que possui mais de noventa e dois anos e foi acometido de dois AVCs, que deixaram sequelas e sinais de isquemia aguda, além de uma infecção bacteriana contraída no hospital em razão de uma internação para tratar de suspeita de pneumonia. Assim, resta evidente a necessidade de assistência médica domiciliar.
5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0620893-28.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
Ementa
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente ao manejar os presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em apreciação de Apelação, visto que rediscute o mérito da causa sem apontar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
2. No presente recurso aponta-se omissão, com intuito de prequestionamento, quanto à manifestação sobre os artigos 10, VI e 12 da Lei nº 9.656/98 e artigo 54, § 4º da Lei nº 8.078/90, especialmente no que diz respeito à inexistência de obrigatoriedade de custeio de assistência à saúde no ambiente domiciliar, considerando que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado no contrato dentre as coberturas obrigatórias.
3. O tema foi discutido e julgado, nos seguintes termos: "Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde".
4. Além da existência de prescrição médica para a utilização do "Home Care", ressalte-se a gravidade do quadro clínico do recorrido, que possui mais de noventa e dois anos e foi acometido de dois AVCs, que deixaram sequelas e sinais de isquemia aguda, além de uma infecção bacteriana contraída no hospital em razão de uma internação para tratar de suspeita de pneumonia. Assim, resta evidente a necessidade de assistência médica domiciliar.
5. Os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação à decisão alvejada, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
6. A presente insurgência traduz mero inconformismo com o decisum colegiado, o que não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
7. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0620893-28.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhes provimento, por não estarem presentes quaisquer dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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