TJCE 0620897-65.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELOS VENDEDORES. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES A CORROBORAR A TESE NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os agravantes, mediante Contrato Particular de Compra e Venda em Definitivo de Participação Societária, firmado com a primeira agravada, adquiriram a totalidade da participação social desta na empresa Precizie Automotiva Ltda., pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo pagos 50% (cinquenta por cento) deste valor no ato da assinatura, e o restante dividido em 20 (vinte) parcelas de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), das quais já haviam sido pagas 16 (dezesseis) até o ajuizamento da ação.
2. Em sede de tutela provisória de urgência, o Juízo a quo indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade das 4 (quatro) últimas parcelas do preço contratado, no valor total de R$14.000,00 (catorze mil reais), que tinha como fundamento a alegação de que os agravados haviam descumprido a sétima cláusula contratual, segundo a qual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto a vendedora como seus parentes até segundo grau não poderiam concorrer com os compradores, ora agravantes, no objeto social e nas mesmas atividades desempenhadas pela empresa Precizie.
3. Trata-se o caso de promessa de fato de terceiro, modalidade contratual prevista no art. 439 do Código Civil, in verbis: "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar." A promessa de fato de terceiro ocorre quando uma pessoa se compromete com outra a conseguir de uma terceira pessoa a realização de um ato ou negócio. O contratante que se compromete a obter o comprometimento da terceira pessoa assume uma responsabilidade pessoal pelo fato prometido, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento.
4. In casu, os documentos colacionados autos (aditivos contratuais e depoimentos em inquérito policial) não se mostraram suficientes para o fim de comprovar o parentesco em segundo grau apontado e a propriedade da empresa constituída pelos agravados (Repar), a qual desenvolve a mesma atividade da empresa Precizie.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELOS VENDEDORES. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES A CORROBORAR A TESE NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os agravantes, mediante Contrato Particular de Compra e Venda em Definitivo de Participação Societária, firmado com a primeira agravada, adquiriram a totalidade da participação social desta na empresa Precizie Automotiva Ltda., pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo pagos 50% (cinquenta por cento) deste valor no ato da assinatura, e o restante dividido em 20 (vinte) parcelas de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), das quais já haviam sido pagas 16 (dezesseis) até o ajuizamento da ação.
2. Em sede de tutela provisória de urgência, o Juízo a quo indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade das 4 (quatro) últimas parcelas do preço contratado, no valor total de R$14.000,00 (catorze mil reais), que tinha como fundamento a alegação de que os agravados haviam descumprido a sétima cláusula contratual, segundo a qual, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto a vendedora como seus parentes até segundo grau não poderiam concorrer com os compradores, ora agravantes, no objeto social e nas mesmas atividades desempenhadas pela empresa Precizie.
3. Trata-se o caso de promessa de fato de terceiro, modalidade contratual prevista no art. 439 do Código Civil, in verbis: "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar." A promessa de fato de terceiro ocorre quando uma pessoa se compromete com outra a conseguir de uma terceira pessoa a realização de um ato ou negócio. O contratante que se compromete a obter o comprometimento da terceira pessoa assume uma responsabilidade pessoal pelo fato prometido, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento.
4. In casu, os documentos colacionados autos (aditivos contratuais e depoimentos em inquérito policial) não se mostraram suficientes para o fim de comprovar o parentesco em segundo grau apontado e a propriedade da empresa constituída pelos agravados (Repar), a qual desenvolve a mesma atividade da empresa Precizie.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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