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Jurisprudência


TJCE 0620907-75.2018.8.06.0000

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA REFRATÁRIA (SÍNDROME MIELODISPLÁSTICA – CITOPENIA REFRATÁRIA). NEGATIVA PELA SEGURADORA DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (FERINJECT) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. RECURSO CONHECIDO E, PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. De acordo com o inciso IV, do art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ponham em desvantagem exagerada o consumidor. O parágrafo § 1º, inciso II, do mesmo artigo informa que presume-se abusiva a cláusula que restringe obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 3. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, abusiva é toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos, nos contratos de plano de saúde, em frontal colisão com prescrições médicas. Desta feita, é injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente a pretexto de que não há cobertura contratual. 4. Na hipótese em apreço, o perigo de dano à saúde restou demonstrado através do Relatório Médico acostado à fl. 13, o qual contém o seguinte teor: "Atesto, para os devidos fins, que a paciente acima tem ANEMIA REFRATÁRIA À MEDICAÇÃO ORAL, POR DEFICIÊNCIA DE ABSORÇÃO, APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ESTA ANEMIA É RECORRENTE HÁ 5 ANOS, SEVERA E MUITO SINTOMÁTICA COM DESMAIOS, COM PERDA DA CONSCIÊNCIA. É NECESSÁRIO PORTANTO O USO DA MEDICAÇÃO INJETÁVEL –-"FERIMJECT"--- para a melhor qualidade de vida da paciente o mais urgente possível." 5. Assim a situação acima descrita se enquadra perfeitamente aos casos de urgência e emergência previstos no artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, razão pela qual o atendimento para casos de urgência e emergência que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis ao paciente não devem ter qualquer restrição. 6. Todavia, tendo em vista que no Relatório Médico acima referenciado não foi consignado a quantidade e a periodicidade do uso da medicação, reforma-se parcialmente a decisão recorrida, apenas para condicionar o fornecimento do fármaco FERINJECT à indicação do médico especialista que acompanha a recorrida, com a descrição da sua quantidade e o período de uso. 7. Recurso conhecido e, em parte, provido. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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