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Jurisprudência


TJCE 0620910-30.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA INDICANDO ELEMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS CONCRETOS PELOS QUAIS A LIMITAÇÃO DE LIBERDADE SE JUSTIFICARIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AÇÃO PENAL AINDA NÃO INICIADA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento. 2. Paciente investigado pela prática, em tese, dos delitos de roubo e associação criminosa (arts. 157 e 288, ambos do Código Penal). Prisão em flagrante delito na data de 09 de janeiro de 2018. 3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Ordem de prisão preventiva baseada em elementos genéricos, ausência de indicação precisa da necessidade de manutenção do paciente no cárcere. Não há, na decisão que decretou a prisão preventiva, qualquer referência concreta aos motivos pelos quais a prisão do paciente se faz necessária. Diante da natureza dos fato imputados ao paciente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada. 4. Informação do juízo de primeiro grau de que ainda não houve o oferecimento de denúncia, tendo o Ministério Público requerido a devolução dos autos da investigação para a realização de novas diligências pela Autoridade Policial. Denota-se, assim, um retardamento indevido no oferecimento da ação penal, diante do fato de o investigado se encontrar preso cautelarmente. 5. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza dos delitos, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. 6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. 7. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Umirim
Comarca : Umirim
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