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Jurisprudência


TJCE 0620912-97.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. 01. A segregação cautelar foi decretada diante do modus operandi dos acusados, que em concurso de pessoas, com a utilização de desacoplador de etiquetas, agiram em conjunto para furtar a loja de departamentos, colocando em risco a garantia da ordem pública. Dessa forma, a decisão atacada restou idoneamente fundamentada em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 312, do CPP. 02. Inaplicáveis ao caso em espécie outras medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP, ainda mais se considerarmos que a paciente Alane dos Santos Camelo, já responde a mais duas ações penais, uma pelo mesmo fato ilícito (processo nº 0057883-35.2015.8.06.0001) e outro por receptação (processo nº 0109479-87.2017.8.06.0001), além de 10 atos infracionais por roubo, furto, receptação e tráfico de droga, conforme consulta integrada juntada aos autos pela autoridade coatora quando das informações (fls.26/29). 03. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620912-97.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator designado. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator designado

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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