TJCE 0620919-89.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente, em concurso de agentes e existindo fortes indícios de ser pessoa envolvida com facções criminosas, revelando a periculosidade do paciente.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Observa-se pela movimentação processual em consulta ao sistema SAJ-PG no processo nº 0009078-39.2017.8.06.0047, informação de que houve o interrogatório no dia 16/05/2018 e que já encontra-se designada audiência para o próximo dia 02/07/2018, às 11h, para inquirição das testemunhas residentes em Fortaleza. Portanto, próximo de encerramento a instrução processual, entendo não haver excesso de prazo, principalmente pela complexidade do feito com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente, em concurso de agentes e existindo fortes indícios de ser pessoa envolvida com facções criminosas, revelando a periculosidade do paciente.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Observa-se pela movimentação processual em consulta ao sistema SAJ-PG no processo nº 0009078-39.2017.8.06.0047, informação de que houve o interrogatório no dia 16/05/2018 e que já encontra-se designada audiência para o próximo dia 02/07/2018, às 11h, para inquirição das testemunhas residentes em Fortaleza. Portanto, próximo de encerramento a instrução processual, entendo não haver excesso de prazo, principalmente pela complexidade do feito com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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