TJCE 0620923-29.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO PELA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DUPLICIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 2. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACUSADO PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUMULA 351 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. A presente ordem de habeas corpus tem como intento obter a liberdade do paciente, tendo em vista o constrangimento sofrido pela ilegalidade da prisão, primeiro pelo excesso de prazo na instrução processual e segundo por conta de erro da máquina estatal, em face da determinação de citação do paciente por edital, por achar que estaria em lugar incerto e não sabido, fundamento para o decreto prisional. Ocorre que paciente estava custodiado pelo Estado, descumprindo o magistrado a quo o teor da Sumula 351 do STF.
2. Como já informado na decisão liminar, o feito originário no âmbito do grau, seguiu regular trâmite, uma vez trata-se de crime praticado em concurso de pessoas, bem como pelo fato de terem sido expedidas cartas precatórias, o que naturalmente acarreta o prolongamento dos atos judicias.
3. Importa constar que diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que a instrução criminal foi iniciada e procedida a citação do acusado, ou ainda se de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0004163-83.2014.8.06.0068), e somente, por meio das movimentações processuais, pois trata-se de processo físico, constatei que a instrução processual já foi concluída, inclusive com a inclusão das alegações finais do Ministério Púbico, estando no presente momento com carga à defesa para apresentação de alegações derradeiras.
4. Logo, fácil é constatar que o processo encontra-se com seu trâmite regular, com a instrução já concluído, o que esta conjuntura atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Consoante entendimento já exposto em outros julgados, as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, apenas podendo ser impostas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, principalmente por ter sido decretada sua custódia cautelar, com base na garantia da aplicação da lei penal, sendo que, por ausência de citação pessoal, o mesmo não foi localizado.
7. Percebe-se ainda, que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Já na manutenção do decreto prisional, o juiz a quo fundamenta seu decreto no fato de crime ser grave, em concurso de pessoas, bem como no fato de que não ocorreu prejuízo ao réu, por entender que quando foi preso nos autos do processo alusivo ao presente writ, este foi citado, validamente, sem demonstrar a periculosidade do paciente ou apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
8. Diante do erro do Estado-juiz, por ter o juízo de primeiro grau determinado a citação por edital do paciente, quando este se encontrava recluso em unidade prisional na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição, bem como por não ter demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, entendo que descumpriu a determinação da Sumula 351 do STF.
9. Dito isso, ratifico a liminar deferida, confirmando a revogação do decreto de prisão preventiva. Contudo, para assegurar regular tramitação da ação penal, mantenho as condições impostas ao paciente na decisão inaugural, ou seja, a obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz a quo: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; bem como comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo conforme disciplina do art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
10. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620923-29.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Eglomar Moura da Silva, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO PELA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DUPLICIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. 2. NULIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACUSADO PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUMULA 351 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A DECISÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR.
1. A presente ordem de habeas corpus tem como intento obter a liberdade do paciente, tendo em vista o constrangimento sofrido pela ilegalidade da prisão, primeiro pelo excesso de prazo na instrução processual e segundo por conta de erro da máquina estatal, em face da determinação de citação do paciente por edital, por achar que estaria em lugar incerto e não sabido, fundamento para o decreto prisional. Ocorre que paciente estava custodiado pelo Estado, descumprindo o magistrado a quo o teor da Sumula 351 do STF.
2. Como já informado na decisão liminar, o feito originário no âmbito do grau, seguiu regular trâmite, uma vez trata-se de crime praticado em concurso de pessoas, bem como pelo fato de terem sido expedidas cartas precatórias, o que naturalmente acarreta o prolongamento dos atos judicias.
3. Importa constar que diante da ausência das informações da autoridade impetrada e como não há documentação suficiente nos autos a demonstrar que a instrução criminal foi iniciada e procedida a citação do acusado, ou ainda se de fato houve algum prejuízo para o paciente, consultei os autos processuais do primeiro grau jurisdicional (Proc. nº 0004163-83.2014.8.06.0068), e somente, por meio das movimentações processuais, pois trata-se de processo físico, constatei que a instrução processual já foi concluída, inclusive com a inclusão das alegações finais do Ministério Púbico, estando no presente momento com carga à defesa para apresentação de alegações derradeiras.
4. Logo, fácil é constatar que o processo encontra-se com seu trâmite regular, com a instrução já concluído, o que esta conjuntura atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Consoante entendimento já exposto em outros julgados, as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, apenas podendo ser impostas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se sem fundamentação idônea, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e se baseiam na gravidade em abstrato do crime vergastado, não tendo sido destacados dados concretos do feito que pudessem justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente, principalmente por ter sido decretada sua custódia cautelar, com base na garantia da aplicação da lei penal, sendo que, por ausência de citação pessoal, o mesmo não foi localizado.
7. Percebe-se ainda, que no decreto prisional não há explicitação do periculum libertatis do paciente, não se sabendo qual perigo oferece à sociedade. Já na manutenção do decreto prisional, o juiz a quo fundamenta seu decreto no fato de crime ser grave, em concurso de pessoas, bem como no fato de que não ocorreu prejuízo ao réu, por entender que quando foi preso nos autos do processo alusivo ao presente writ, este foi citado, validamente, sem demonstrar a periculosidade do paciente ou apontar os motivos que o levaram a tais conclusões, lançando mão de argumento já considerado insuficiente pelos tribunais superiores, tal como acautelamento para "credibilidade das instituições".
8. Diante do erro do Estado-juiz, por ter o juízo de primeiro grau determinado a citação por edital do paciente, quando este se encontrava recluso em unidade prisional na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição, bem como por não ter demonstrado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, entendo que descumpriu a determinação da Sumula 351 do STF.
9. Dito isso, ratifico a liminar deferida, confirmando a revogação do decreto de prisão preventiva. Contudo, para assegurar regular tramitação da ação penal, mantenho as condições impostas ao paciente na decisão inaugural, ou seja, a obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz a quo: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; bem como comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo conforme disciplina do art. 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas se mostram suficientes e adequadas ao acautelamento do bom andamento do feito originário e à tutela da incolumidade pública.
10. Ordem conhecida e concedida, ratificando-se a decisão deferida em sede liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620923-29.2018.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Eglomar Moura da Silva, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Chorozinho
Comarca
:
Chorozinho
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