TJCE 0620927-66.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DOS FATOS. NULIDADE DO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação no decreto preventivo e sustenta a inconstitucionalidade e a nulidade de qualquer prova alcançada por meios ilícitos, vez que o paciente teria sofrido tortura, como meio de investigação, aduzindo ainda que não houve apresentação do preso para audiência de custódia.
02. A audiência de custódia fora realizada com apresentação do paciente, em 29.01.2018, enquanto que o presente mandamus foi impetrado em 07.02.2018, não merecendo prosperar a alegativa do impetrante de nulidade da preventiva por ausência do paciente durante audiência de custódia.
03. Uma vez que houve a homologação do flagrante e decretação da preventiva, preclusa qualquer arguição de ilegalidade do flagrante por o acusado agora se encontrar preso por um novo título judicial, o decreto preventivo, onde havendo indícios de autoria e de materialidade delitiva, a segregação cautelar agora se fez necessária por estarem presentes os requisitos autorizadores elencados no art.312, do CPP.
04. O impetrante não colacionou o decreto preventivo quando da impetração do mandamus, não se tendo como averiguar a ilegalidade apontada por ausência de prova pré-constituída. Ressalte-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, onde a falta de instrução do habeas corpus é defeito grave implicando em seu não conhecimento, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde analiso possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
07. A denúncia foi recebida em 20.02.2018, e a defesa preliminar foi apresentada em 04.04.2018, de onde se conclui que o feito tem tramitado de forma razoável, não restando configurado nenhuma desídia por parte do aparelho estatal que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por excesso de prazo para formação da culpa.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620927-66.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DOS FATOS. NULIDADE DO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Aponta o impetrante ausência de fundamentação no decreto preventivo e sustenta a inconstitucionalidade e a nulidade de qualquer prova alcançada por meios ilícitos, vez que o paciente teria sofrido tortura, como meio de investigação, aduzindo ainda que não houve apresentação do preso para audiência de custódia.
02. A audiência de custódia fora realizada com apresentação do paciente, em 29.01.2018, enquanto que o presente mandamus foi impetrado em 07.02.2018, não merecendo prosperar a alegativa do impetrante de nulidade da preventiva por ausência do paciente durante audiência de custódia.
03. Uma vez que houve a homologação do flagrante e decretação da preventiva, preclusa qualquer arguição de ilegalidade do flagrante por o acusado agora se encontrar preso por um novo título judicial, o decreto preventivo, onde havendo indícios de autoria e de materialidade delitiva, a segregação cautelar agora se fez necessária por estarem presentes os requisitos autorizadores elencados no art.312, do CPP.
04. O impetrante não colacionou o decreto preventivo quando da impetração do mandamus, não se tendo como averiguar a ilegalidade apontada por ausência de prova pré-constituída. Ressalte-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, onde a falta de instrução do habeas corpus é defeito grave implicando em seu não conhecimento, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde analiso possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
07. A denúncia foi recebida em 20.02.2018, e a defesa preliminar foi apresentada em 04.04.2018, de onde se conclui que o feito tem tramitado de forma razoável, não restando configurado nenhuma desídia por parte do aparelho estatal que venha a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por excesso de prazo para formação da culpa.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620927-66.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
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