TJCE 0620930-55.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 63, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1 No mérito, verifica-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes nos fólios restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
2.2. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de síndrome genética grave que se não for adequadamente tratada poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
2.3. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620930-55.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR. UNIMED LAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FORTALEZA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR.
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, como se pode verificar com a imagem digital do cartão do agravado acostada aos fólios, fl. 63, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas, aplicando-se, desta forma, a teoria da aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1 No mérito, verifica-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento da Corte Cidadã. Afinal, nos documentos constantes nos fólios restou comprovado que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção da vida da paciente, uma vez que necessita tanto de atendimento domiciliar, via "home care".
2.2. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções. Além disso, não se pode olvidar que tratamento no domicílio da agravada evitará maiores transtornos e dará maior qualidade de vida para a paciente, eis que a recorrida é portadora de síndrome genética grave que se não for adequadamente tratada poderá ocasionar a piora do seu quadro de saúde, quiçá seu óbito.
2.3. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento da agravada, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente, não pode a agravante se furtar a fornecer os insumos e medicamentos necessários ao tratamento, como alimentação especial industrializada, fraudas e medicamentos de uso diário constantes da recomendação médica, bem como profissionais especializados (enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, etc.) e os materiais de higiene pessoal e ambiental onde será instalado o home care. Precedentes do TJCE.
5. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial está cabalmente demonstrado, uma vez que precisará de tratamento intensivo, eis que necessita de respirador para sobreviver, situação que poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620930-55.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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