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Jurisprudência


TJCE 0620945-87.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado, em 2 de setembro de 2015, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, sendo preso em 6 de junho de 2017, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 11 de setembro de 2015. 2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi, em tese, cometido, bem como ante periculosidade revelada pelo agente no cometimento delitivo, no qual teria premeditado crime doloso contra a vida de um ex-colega de trabalho, por motivo fútil e mediante emboscada, tendo a vítima sido executada sumariamente, com vários disparos de arma de fogo. 3. Ademais, o paciente responde a outra ação penal por crime contra a vida na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (nº 0051440-68.2015.8.06.0001), na qual foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e sem dar a vítima chance de defesa, a qual foi executada com vários tiros, circunstâncias estas que justificam, também, a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. 4. Mister registrar, ainda, que o paciente esteve foragido por longo período, haja vista que o mandado de prisão ora impugnado, somente foi cumprido quase dois anos após a sua expedição, justificando-se a custódia cautelar também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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