TJCE 0620945-87.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado, em 2 de setembro de 2015, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, sendo preso em 6 de junho de 2017, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 11 de setembro de 2015.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi, em tese, cometido, bem como ante periculosidade revelada pelo agente no cometimento delitivo, no qual teria premeditado crime doloso contra a vida de um ex-colega de trabalho, por motivo fútil e mediante emboscada, tendo a vítima sido executada sumariamente, com vários disparos de arma de fogo.
3. Ademais, o paciente responde a outra ação penal por crime contra a vida na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (nº 0051440-68.2015.8.06.0001), na qual foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e sem dar a vítima chance de defesa, a qual foi executada com vários tiros, circunstâncias estas que justificam, também, a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
4. Mister registrar, ainda, que o paciente esteve foragido por longo período, haja vista que o mandado de prisão ora impugnado, somente foi cumprido quase dois anos após a sua expedição, justificando-se a custódia cautelar também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE CONVENIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO RÉU. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE DOIS ANOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado, em 2 de setembro de 2015, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP, sendo preso em 6 de junho de 2017, por força de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 11 de setembro de 2015.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual o delito foi, em tese, cometido, bem como ante periculosidade revelada pelo agente no cometimento delitivo, no qual teria premeditado crime doloso contra a vida de um ex-colega de trabalho, por motivo fútil e mediante emboscada, tendo a vítima sido executada sumariamente, com vários disparos de arma de fogo.
3. Ademais, o paciente responde a outra ação penal por crime contra a vida na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (nº 0051440-68.2015.8.06.0001), na qual foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e sem dar a vítima chance de defesa, a qual foi executada com vários tiros, circunstâncias estas que justificam, também, a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
4. Mister registrar, ainda, que o paciente esteve foragido por longo período, haja vista que o mandado de prisão ora impugnado, somente foi cumprido quase dois anos após a sua expedição, justificando-se a custódia cautelar também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão