TJCE 0620949-27.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU QUE ESTAVA SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. A segregação cautelar do acusado no decreto preventivo se deu de forma genérica que ensejou a concessão da liminar requestada naquele momento. Contudo, a sentença condenatória trouxe novos fundamentos ao decreto preventivo, onde foi negada a liberdade ao paciente diante da sua propensão à prática criminosa, revelada pela reincidência.
02. A sentença condenatória no caso sub oculi, é considerada um novo título judicial uma vez que trouxe novos fundamentos, no caso a reincidência, onde o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente obteve liminar em 09.02.2018, onde foi concedida liberdade provisória ao acusado com aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX onde a restrição de sua liberdade na sentença condenatória exarada em 14.03.2018, deveria estar motivada em fatos contemporâneos, uma vez que a reincidência do paciente era fato notório quando da decretação da prisão preventiva, pois o mesmo foi condenado pelo processo nº 0121923-89.2016.8.06.0001, em 10.10.2016.
05. A liminar deve ser ratificada, com todas as medidas cautelares impostas devendo o paciente responder ao recurso em liberdade se por outro motivo não estiver preso por não restar fundamentada idoneamente a sentença condenatória em fatos posteriores à sua soltura.
06. Ordem não conhecida e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620949-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CRIME DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. RÉU QUE ESTAVA SOLTO. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. A segregação cautelar do acusado no decreto preventivo se deu de forma genérica que ensejou a concessão da liminar requestada naquele momento. Contudo, a sentença condenatória trouxe novos fundamentos ao decreto preventivo, onde foi negada a liberdade ao paciente diante da sua propensão à prática criminosa, revelada pela reincidência.
02. A sentença condenatória no caso sub oculi, é considerada um novo título judicial uma vez que trouxe novos fundamentos, no caso a reincidência, onde o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente obteve liminar em 09.02.2018, onde foi concedida liberdade provisória ao acusado com aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX onde a restrição de sua liberdade na sentença condenatória exarada em 14.03.2018, deveria estar motivada em fatos contemporâneos, uma vez que a reincidência do paciente era fato notório quando da decretação da prisão preventiva, pois o mesmo foi condenado pelo processo nº 0121923-89.2016.8.06.0001, em 10.10.2016.
05. A liminar deve ser ratificada, com todas as medidas cautelares impostas devendo o paciente responder ao recurso em liberdade se por outro motivo não estiver preso por não restar fundamentada idoneamente a sentença condenatória em fatos posteriores à sua soltura.
06. Ordem não conhecida e concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620949-27.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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