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Jurisprudência


TJCE 0620950-12.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO CAUTELAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de pedido de internação cautelar do aprisionado para tratamento de dependência química, sob a alegação de que o paciente vem demonstrando recorrentes comportamentos psicopáticos, como depressão, ansiedade e ideia de suicídio, decorrentes de dependência química. 2. A internação do dependente químico depende do devido procedimento oficial, capaz de aferir a estrita necessidade de internação para tratamento do paciente. Não se pode declinar o tratamento à instituição particular se não há laudo oficial que aponte tal necessidade. 3. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620950-12.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa em favor de JOAQUIM AGOSTINHO DE SANTIAGO NETO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 10 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Quixeré
Comarca : Quixeré
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