TJCE 0620950-12.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO CAUTELAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de pedido de internação cautelar do aprisionado para tratamento de dependência química, sob a alegação de que o paciente vem demonstrando recorrentes comportamentos psicopáticos, como depressão, ansiedade e ideia de suicídio, decorrentes de dependência química.
2. A internação do dependente químico depende do devido procedimento oficial, capaz de aferir a estrita necessidade de internação para tratamento do paciente. Não se pode declinar o tratamento à instituição particular se não há laudo oficial que aponte tal necessidade.
3. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620950-12.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa em favor de JOAQUIM AGOSTINHO DE SANTIAGO NETO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO CAUTELAR PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de pedido de internação cautelar do aprisionado para tratamento de dependência química, sob a alegação de que o paciente vem demonstrando recorrentes comportamentos psicopáticos, como depressão, ansiedade e ideia de suicídio, decorrentes de dependência química.
2. A internação do dependente químico depende do devido procedimento oficial, capaz de aferir a estrita necessidade de internação para tratamento do paciente. Não se pode declinar o tratamento à instituição particular se não há laudo oficial que aponte tal necessidade.
3. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620950-12.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa em favor de JOAQUIM AGOSTINHO DE SANTIAGO NETO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Quixeré
Comarca
:
Quixeré
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