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Jurisprudência


TJCE 0620953-64.2018.8.06.0000

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA E DEVIDAMENTE AMPARADA EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Paciente julgado e condenado em 30.11.2009, à pena de 03 (três) anos de reclusão, por infração ao art. 129, §1º, I, c/c art. 29, do Código Penal. 2. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado. 3. In casu, verifica-se que o magistrado a quo, fundamentou suficientemente e adequadamente o indeferimento do pedido do paciente para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão executória, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o prazo prescricional tem como termo inicial, o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 4. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda de maneira divergente, no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado para a acusação, não se verifica na decisão vergastada, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar a modificação, de ofício, do decisum, pelo fato do douto magistrado, dentro de sua discricionariedade, ter optado por filiar-se ao entendimento defendido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Tendo se operado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação em 07.12.2009 e para a defesa do paciente somente em 15.02.2011, não se cogita a ocorrência da prescrição, pois o início da pena ocorreu em 12.01.2018 e ainda não foi ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal. 6. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada. Fortaleza, 29 de maio de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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