TJCE 0620953-64.2018.8.06.0000
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA E DEVIDAMENTE AMPARADA EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Paciente julgado e condenado em 30.11.2009, à pena de 03 (três) anos de reclusão, por infração ao art. 129, §1º, I, c/c art. 29, do Código Penal.
2. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado.
3. In casu, verifica-se que o magistrado a quo, fundamentou suficientemente e adequadamente o indeferimento do pedido do paciente para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão executória, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o prazo prescricional tem como termo inicial, o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
4. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda de maneira divergente, no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado para a acusação, não se verifica na decisão vergastada, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar a modificação, de ofício, do decisum, pelo fato do douto magistrado, dentro de sua discricionariedade, ter optado por filiar-se ao entendimento defendido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Tendo se operado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação em 07.12.2009 e para a defesa do paciente somente em 15.02.2011, não se cogita a ocorrência da prescrição, pois o início da pena ocorreu em 12.01.2018 e ainda não foi ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.
6. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO IDÔNEA E DEVIDAMENTE AMPARADA EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Paciente julgado e condenado em 30.11.2009, à pena de 03 (três) anos de reclusão, por infração ao art. 129, §1º, I, c/c art. 29, do Código Penal.
2. Na diretiva dos Tribunais Superiores, a utilização do habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto para a hipótese impõe o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado.
3. In casu, verifica-se que o magistrado a quo, fundamentou suficientemente e adequadamente o indeferimento do pedido do paciente para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão executória, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o prazo prescricional tem como termo inicial, o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.
4. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda de maneira divergente, no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado para a acusação, não se verifica na decisão vergastada, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar a modificação, de ofício, do decisum, pelo fato do douto magistrado, dentro de sua discricionariedade, ter optado por filiar-se ao entendimento defendido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Tendo se operado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação em 07.12.2009 e para a defesa do paciente somente em 15.02.2011, não se cogita a ocorrência da prescrição, pois o início da pena ocorreu em 12.01.2018 e ainda não foi ultrapassado o prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal.
6. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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