TJCE 0620956-53.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. COGNOSCIBILIDADE ASSEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, CPP. CONSTATADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cerne da presente impetração habeascorpal reside em definir dois pontos principais. O primeiro consiste em definir qual foi o último marco interruptivo da prescrição, antes da sentença condenatória de 01/06/2015. O segundo ponto é saber qual pena deve ser considerada para o cálculo prescricional, se a estipulada na sentença condenatória acima referida ou a pena revisada determinada no Acórdão do dia 02 de agosto de 2016, junto às pp. 88.
2. Está comprovado no presente writ, pp. 70/71, que em julgamento de Habeas Corpus nº 84.022-1, a Segunda Turma do STF, acompanhando voto do relator Ministro Carlos Velloso, anulou a decisão de pronúncia datada de 21/01/2014, ficando assim valendo a primeira pronúncia proferida em 30/12/1996, portanto, data a ser considerada como marco interruptivo da prescrição anterior a sentença condenatória. Registre-se, já nesta oportunidade, que entre a pronúncia válida (30/12/1996) até a decisão condenatória de 01/06/2015, transcorreu lapso temporal de 18 anos e 5 meses.
3. A pena a ser considerada para efeito de análise da prescrição, no presente caso, deve ser aquela revisada pelo acórdão de 02/08/2016, fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão, que segundo o art. 109, inciso II, do Código Penal é de 16 anos.
4. HC 104.704 RS, "(...) Extraem-se daí duas condições alternativas para a ocorrência da prescrição intercorrente da punibilidade: a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o não provimento de seu recurso. As razões dessas condições são óbvias. Havendo sentença transitada em julgado para a acusação, ou não provido seu recurso, a pena, em relação a ela acusação - , estará concretizada e será referencial para o cálculo do lapso prescricional. Do contrário, provida a apelação da acusação, o cálculo da prescrição se dará com base na pena aumentada. Daí porque, de igual modo, a pena reduzida em recurso da defesa é a que deve ser considerada no cálculo da prescrição; não a que foi imposta na sentença. (...)" (HC 104704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00209 RTJ VOL-00217-01 PP-00513)
5. Ante a pena privativa de liberdade concretizada no Acórdão de pp. 88, no total de 9 anos e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional, que é de 16 anos, já se operou entre as datas da sentença de pronúncia (30/12/1996) e a publicação da decisão condenatória (01/06/2015), conforme a previsão do art. 109, II, do Código Penal.
6. Ordem concedida e declarada a Extinção da Punibilidade, em virtude da incidência da Prescrição.
ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem e declarar a extinção da punibilidade em virtude da incidência da prescrição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. COGNOSCIBILIDADE ASSEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, CPP. CONSTATADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALCANCE E PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O cerne da presente impetração habeascorpal reside em definir dois pontos principais. O primeiro consiste em definir qual foi o último marco interruptivo da prescrição, antes da sentença condenatória de 01/06/2015. O segundo ponto é saber qual pena deve ser considerada para o cálculo prescricional, se a estipulada na sentença condenatória acima referida ou a pena revisada determinada no Acórdão do dia 02 de agosto de 2016, junto às pp. 88.
2. Está comprovado no presente writ, pp. 70/71, que em julgamento de Habeas Corpus nº 84.022-1, a Segunda Turma do STF, acompanhando voto do relator Ministro Carlos Velloso, anulou a decisão de pronúncia datada de 21/01/2014, ficando assim valendo a primeira pronúncia proferida em 30/12/1996, portanto, data a ser considerada como marco interruptivo da prescrição anterior a sentença condenatória. Registre-se, já nesta oportunidade, que entre a pronúncia válida (30/12/1996) até a decisão condenatória de 01/06/2015, transcorreu lapso temporal de 18 anos e 5 meses.
3. A pena a ser considerada para efeito de análise da prescrição, no presente caso, deve ser aquela revisada pelo acórdão de 02/08/2016, fixada em 9 anos e 2 meses de reclusão, que segundo o art. 109, inciso II, do Código Penal é de 16 anos.
4. HC 104.704 RS, "(...) Extraem-se daí duas condições alternativas para a ocorrência da prescrição intercorrente da punibilidade: a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou o não provimento de seu recurso. As razões dessas condições são óbvias. Havendo sentença transitada em julgado para a acusação, ou não provido seu recurso, a pena, em relação a ela acusação - , estará concretizada e será referencial para o cálculo do lapso prescricional. Do contrário, provida a apelação da acusação, o cálculo da prescrição se dará com base na pena aumentada. Daí porque, de igual modo, a pena reduzida em recurso da defesa é a que deve ser considerada no cálculo da prescrição; não a que foi imposta na sentença. (...)" (HC 104704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00209 RTJ VOL-00217-01 PP-00513)
5. Ante a pena privativa de liberdade concretizada no Acórdão de pp. 88, no total de 9 anos e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional, que é de 16 anos, já se operou entre as datas da sentença de pronúncia (30/12/1996) e a publicação da decisão condenatória (01/06/2015), conforme a previsão do art. 109, II, do Código Penal.
6. Ordem concedida e declarada a Extinção da Punibilidade, em virtude da incidência da Prescrição.
ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem e declarar a extinção da punibilidade em virtude da incidência da prescrição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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