TJCE 0620957-04.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra desempregado, não possuindo, assim, condições financeiras de arcar com o valor de dois salários mínimos, arbitrado pelo Magistrado primevo, quantum este reduzido para um salário mínimo, após pedido de dispensa da garantia legal.
2. Imposição da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0620957-04.2018.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Leandro de Araújo Souza, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la em definitivo, confirmando a decisão proferida em sede de liminar, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE DO VALOR ARBITRADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONCESSÃO DE PLEITO LIMINAR PROCEDÊNCIA. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. Patente o constrangimento ilegal ao jus libertatis do paciente, diante da desproporcionalidade do valor fixado a título de fiança, eis que se encontra desempregado, não possuindo, assim, condições financeiras de arcar com o valor de dois salários mínimos, arbitrado pelo Magistrado primevo, quantum este reduzido para um salário mínimo, após pedido de dispensa da garantia legal.
2. Imposição da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0620957-04.2018.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Leandro de Araújo Souza, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la em definitivo, confirmando a decisão proferida em sede de liminar, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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