TJCE 0620963-79.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a apelação interposta antes da fluência do prazo para recorrer é tempestiva ou não.
2. A decisão vergastada foi proferida em confronto com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo. Súmula 418 do STJ CANCELADA. Precedentes do STJ e STF.
3. O legislador infraconstitucional, atento ao posicionamento jurisprudencial, incluiu na nova Lei Adjetiva Civil o art. 218, §4º, o qual considera como tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão.
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620963-79.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se a apelação interposta antes da fluência do prazo para recorrer é tempestiva ou não.
2. A decisão vergastada foi proferida em confronto com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais afirmam ser tempestivo o recurso interposto antes do termo inicial do prazo. Súmula 418 do STJ CANCELADA. Precedentes do STJ e STF.
3. O legislador infraconstitucional, atento ao posicionamento jurisprudencial, incluiu na nova Lei Adjetiva Civil o art. 218, §4º, o qual considera como tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão.
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620963-79.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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