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Jurisprudência


TJCE 0620965-83.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEIS ESTADUAIS Nº. 9.561/71 E 10.722/82. CONDIÇÕES PARA INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERCALADOS. MARCO FINAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.913/99, QUE REVOGOU A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE AOS TERMOS DA LEI QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO APÓS A DATA DE 17 DE JUNHO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Versa a presente demanda de Embargos de Declaração interpostos por Giordano Fernandes Barbosa em contrariedade ao Acórdão de minha Relatoria em que restou denegada a pretensão do Embargante o qual solicitava a este Órgão Jurisdicional o restabelecimento da percepção da Gratificação de Representação de Gabinete, nos termos da Lei Estadual nº. 9.561/71, enquanto se encontrava em atividade. 2. Ao analisar os termos do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante, restou evidenciado que a Lei Estadual nº 9.561/71, posteriormente alterada pela Lei nº. 10.307/79, institui a Gratificação pela Representação de Gabinete para os militares. 3. Também restou consagrado no teor do voto que a Gratificação pela Representação de Gabinete passou a ser incorporada aos milicianos que fossem transferidos para inatividade, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos; ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, até a data do início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, não podendo serem considerados todos os períodos posteriores à edição da referida norma. 4. Nesta senda, o Embargante insiste na tese de que a certidão encartada aos autos, elaborada pela Casa Militar, ao registrar o total de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de serviços prestados à Corporação Militar, lhe ensejaria a incorporação da gratificação, uma vez que durante tal lapso temporal teria percebido a Gratificação de Representação de Gabinete. 5. Ocorre que a declaração administrativa, acima apontada, não se compatibiliza com os limites temporais impostos pelo teor das Leis Estaduais nº 12.913/99 e Lei Estadual nº 15.070/2011, ao passo que o período assentado no documento ultrapassa a data de 17 de junho de 1999, disposição que não se encontra viável legalmente. 6. Portanto, como delineado no voto embargado, somente foi comprovada a percepção da multimencionada gratificação nos períodos de janeiro de 1991 a fevereiro de 1994, e no período de janeiro de 1995, até a data limite de 17 de junho de 1999, pois após tal data, a Gratificação pela Representação de Gabinete restou expressamente revogada. 7. Sob tal perspectiva, o Embargante somente conseguiu comprovar a percepção da gratificação por 2 (dois) períodos, o primeiro de 3 (três) anos e 1 (um) mês, e outro de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, ou seja, no total 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, não sendo comprovados os requisitos legais para a incorporação da gratificação. 8. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, incide, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 9. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração nº. 0620965-83.2015.8.06.0000/50003, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora. Fortaleza, 14 de dezembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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