TJCE 0620965-83.2015.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEIS ESTADUAIS Nº. 9.561/71 E 10.722/82. CONDIÇÕES PARA INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERCALADOS. MARCO FINAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.913/99, QUE REVOGOU A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE AOS TERMOS DA LEI QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO APÓS A DATA DE 17 DE JUNHO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Versa a presente demanda de Embargos de Declaração interpostos por Giordano Fernandes Barbosa em contrariedade ao Acórdão de minha Relatoria em que restou denegada a pretensão do Embargante o qual solicitava a este Órgão Jurisdicional o restabelecimento da percepção da Gratificação de Representação de Gabinete, nos termos da Lei Estadual nº. 9.561/71, enquanto se encontrava em atividade.
2. Ao analisar os termos do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante, restou evidenciado que a Lei Estadual nº 9.561/71, posteriormente alterada pela Lei nº. 10.307/79, institui a Gratificação pela Representação de Gabinete para os militares.
3. Também restou consagrado no teor do voto que a Gratificação pela Representação de Gabinete passou a ser incorporada aos milicianos que fossem transferidos para inatividade, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos; ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, até a data do início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, não podendo serem considerados todos os períodos posteriores à edição da referida norma.
4. Nesta senda, o Embargante insiste na tese de que a certidão encartada aos autos, elaborada pela Casa Militar, ao registrar o total de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de serviços prestados à Corporação Militar, lhe ensejaria a incorporação da gratificação, uma vez que durante tal lapso temporal teria percebido a Gratificação de Representação de Gabinete.
5. Ocorre que a declaração administrativa, acima apontada, não se compatibiliza com os limites temporais impostos pelo teor das Leis Estaduais nº 12.913/99 e Lei Estadual nº 15.070/2011, ao passo que o período assentado no documento ultrapassa a data de 17 de junho de 1999, disposição que não se encontra viável legalmente.
6. Portanto, como delineado no voto embargado, somente foi comprovada a percepção da multimencionada gratificação nos períodos de janeiro de 1991 a fevereiro de 1994, e no período de janeiro de 1995, até a data limite de 17 de junho de 1999, pois após tal data, a Gratificação pela Representação de Gabinete restou expressamente revogada.
7. Sob tal perspectiva, o Embargante somente conseguiu comprovar a percepção da gratificação por 2 (dois) períodos, o primeiro de 3 (três) anos e 1 (um) mês, e outro de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, ou seja, no total 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, não sendo comprovados os requisitos legais para a incorporação da gratificação.
8. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, incide, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio.
9. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração nº. 0620965-83.2015.8.06.0000/50003, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEIS ESTADUAIS Nº. 9.561/71 E 10.722/82. CONDIÇÕES PARA INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERCALADOS. MARCO FINAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.913/99, QUE REVOGOU A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE AOS TERMOS DA LEI QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO APÓS A DATA DE 17 DE JUNHO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Versa a presente demanda de Embargos de Declaração interpostos por Giordano Fernandes Barbosa em contrariedade ao Acórdão de minha Relatoria em que restou denegada a pretensão do Embargante o qual solicitava a este Órgão Jurisdicional o restabelecimento da percepção da Gratificação de Representação de Gabinete, nos termos da Lei Estadual nº. 9.561/71, enquanto se encontrava em atividade.
2. Ao analisar os termos do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante, restou evidenciado que a Lei Estadual nº 9.561/71, posteriormente alterada pela Lei nº. 10.307/79, institui a Gratificação pela Representação de Gabinete para os militares.
3. Também restou consagrado no teor do voto que a Gratificação pela Representação de Gabinete passou a ser incorporada aos milicianos que fossem transferidos para inatividade, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos; ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, até a data do início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, não podendo serem considerados todos os períodos posteriores à edição da referida norma.
4. Nesta senda, o Embargante insiste na tese de que a certidão encartada aos autos, elaborada pela Casa Militar, ao registrar o total de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de serviços prestados à Corporação Militar, lhe ensejaria a incorporação da gratificação, uma vez que durante tal lapso temporal teria percebido a Gratificação de Representação de Gabinete.
5. Ocorre que a declaração administrativa, acima apontada, não se compatibiliza com os limites temporais impostos pelo teor das Leis Estaduais nº 12.913/99 e Lei Estadual nº 15.070/2011, ao passo que o período assentado no documento ultrapassa a data de 17 de junho de 1999, disposição que não se encontra viável legalmente.
6. Portanto, como delineado no voto embargado, somente foi comprovada a percepção da multimencionada gratificação nos períodos de janeiro de 1991 a fevereiro de 1994, e no período de janeiro de 1995, até a data limite de 17 de junho de 1999, pois após tal data, a Gratificação pela Representação de Gabinete restou expressamente revogada.
7. Sob tal perspectiva, o Embargante somente conseguiu comprovar a percepção da gratificação por 2 (dois) períodos, o primeiro de 3 (três) anos e 1 (um) mês, e outro de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, ou seja, no total 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, não sendo comprovados os requisitos legais para a incorporação da gratificação.
8. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, incide, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio.
9. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração nº. 0620965-83.2015.8.06.0000/50003, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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