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Jurisprudência


TJCE 0620971-85.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). ALEGATIVA DE NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE POR DEMORA NA COMUNICAÇÃO DESTA À AUTORIDADE JUDICIAL. IRREGULARIDADE SUPERADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, resta superada alegativa de nulidade em face comunicação tardia à autoridade judicial, que não se apresentou excessiva, diante da realização de audiência de custódia e conversão do flagrante em preventiva. 2. Prisão preventiva adequadamente fundamentada, indicando de forma concreta a periculosidade do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Ilegalidade não configurada. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 Rosilene Ferreira Facundo Relatora - Juíza Convocada Portaria 954/2018

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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