TJCE 0620972-41.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NA MESMA AÇÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, já transitado em julgado.
O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, sendo observável na proteção à coisa julgada.
A pretensão anulatória de acordo homologado judicialmente, com o seu trânsito em julgado, deve ser submetida à ação própria, oportunidade em que a questão será objeto de ampla instrução probatória, com observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 486 do Código de Processo Civil de 1973.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0620972-41.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL NA MESMA AÇÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, já transitado em julgado.
O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, sendo observável na proteção à coisa julgada.
A pretensão anulatória de acordo homologado judicialmente, com o seu trânsito em julgado, deve ser submetida à ação própria, oportunidade em que a questão será objeto de ampla instrução probatória, com observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 486 do Código de Processo Civil de 1973.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0620972-41.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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