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Jurisprudência


TJCE 0620981-71.2014.8.06.0000

Ementa
Processo: 0620981-71.2014.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Ministério Público do Estado do Ceará Embargado: Ricardo Wagner Oliveira Santos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, portanto, espécie recursal de fundamentação vinculada; 2. Aduz o Ministério Público recorrente ser omisso o acórdão, posto que deixou de aplicar a regra disposta no art. 1.013, § 3º, IV, CPC/2015 (teoria da causa madura) quando decretou a nulidade da interlocutória por ausência de fundamentação. Em verdade, prescinde de amparo legal a tese do embargante, pois a aplicação de referido comando normativo não foi objeto da causa de pedir recursal ou contrarrazões, inexistindo o vício em alusão; 3. Ademais, cumpre destacar, que a decisão vergastada no agravo de instrumento fora proferida em sede de cautelar preparatória em ação civil pública, isto é, no limiar da lide, de maneira que, o juízo de piso, cuja cognição será mais exauriente, a meu viso, terá melhores elementos probatórios de prolatar novo decisum; 4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Quebra de Sigilo Bancário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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