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Jurisprudência


TJCE 0620985-69.2018.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 300 E 1.019, INCISO I, DO CPC. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DESCRITO NO PROVIMENTO PGJ Nº 26/2009. DESEMBOLSO MONETÁRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A VALORES PRETÉRITOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.059 DO CPC, 1º DA LEI Nº 9.494/1997 E 1º, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSGRESSÃO DA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL EM FAVOR DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante. 2- As parcelas cujo pagamento se pretende restabelecer dizem respeito ao reconhecimento administrativo de dívida alusiva a Adicional por Tempo de Serviço (ATS) referente ao período de outubro de 2001 a setembro de 2006. Por meio do Provimento nº 26/2009, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/CE) apresentou aos membros da instituição proposta de pagamento do total devido, fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante inclusão em folha. O acordo vinha sendo cumprido dentro do cronograma, mas deixou de sê-lo sob a alegação de indisponibilidade financeira e orçamentária. 3- A contraprestação mensal devida a membro do Ministério Público Estadual, representada pelo seu subsídio, não foi alvo de qualquer ato por parte da Administração Pública. O que a autora da ação de origem pretende é a obtenção de ordem judicial precária de desembolso monetário por parte da Administração Pública em relação a valores pretéritos, o que não pode ser deferido em atenção ao disposto nos arts. 1.059 do CPC, 1º da Lei nº 9.494/1997 e 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/1992. 4- A pretensão da recorrente em manter os efeitos da medida liminar exarada em primeiro grau implica esgotar o próprio objeto da ação e equivale a "pagamento de qualquer natureza". Embora denominada de "ação de obrigação de fazer", a demanda na origem tem como objeto inegável obrigação de pagar, matéria sujeita aos limites impostos à concessão de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública e ao regime constitucional dos precatórios. 5- Ademais, não se vislumbra na presente hipótese o perigo da demora. É que o apontado descumprimento do cronograma de pagamento das parcelas ocorreu a partir de 2009, estendendo-se sem qualquer insurgência até janeiro de 2016, quando cessou definitivamente, o que per se desnatura qualquer urgência para o deferimento de liminar de retorno aos desembolsos mensais previstos no Anexo I do Provimento nº 026/2009 da PGJ, afora que isso sequer compromete o sustento da postulante, que continua percebendo normalmente seus subsídios. 6- Ao contrário do entendimento da agravante, precedente é pronunciamento vinculativo de eficácia horizontal e vertical, de modo que somente haver-se-ia de considerar como tal decisão de tribunal superior em sede de recursos repetitivos; incidentes de assunção de competência ou com repercussão geral, de eficácia erga omnes; enunciados de súmulas ou de súmulas vinculantes, ou deste próprio Tribunal, por seu Órgão Especial, Seção ou em sua súmula de jurisprudência. A jurisprudência deste Tribunal tem-se norteado pela impossibilidade de autorização para o restabelecimento imediato do cronograma de pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no Anexo I do Provimento nº 026/2009 – PGJ/CE. 7- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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