TJCE 0620991-13.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM PNEUMONIA, HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA RENAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620991-13.2017.8.06.0000, interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NUNES, representando sua filha, GREICE KELLY NUNES DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0110561-56.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar para concessão de leito de UTI, fundamentando que não restou comprovado que a Administração Pública desrespeitou a ordem de pedidos administrativos para internação ou negativa de acesso da paciente, no caso de existência de vaga.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fls. 35/41), de acordo com os laudos médicos datados de 11 e 13 de fevereiro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Conforme constatado dos supracitados documentos médicos, a agravante foi internada no Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha de Parangaba), após dar entrada com quadro grave de pneumonia, associado à diabetes, hipertensão e insuficiência renal aguda, necessitando ser transferida para leito de UTI, o que exige o deferimento da providência liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, restando configurado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0620991-13.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM PNEUMONIA, HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA RENAL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0620991-13.2017.8.06.0000, interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA NUNES, representando sua filha, GREICE KELLY NUNES DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0110561-56.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar para concessão de leito de UTI, fundamentando que não restou comprovado que a Administração Pública desrespeitou a ordem de pedidos administrativos para internação ou negativa de acesso da paciente, no caso de existência de vaga.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fls. 35/41), de acordo com os laudos médicos datados de 11 e 13 de fevereiro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Conforme constatado dos supracitados documentos médicos, a agravante foi internada no Hospital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha de Parangaba), após dar entrada com quadro grave de pneumonia, associado à diabetes, hipertensão e insuficiência renal aguda, necessitando ser transferida para leito de UTI, o que exige o deferimento da providência liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, restando configurado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0620991-13.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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