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Jurisprudência


TJCE 0620991-76.2018.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL. INDICAÇÃO MÉDICA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COMO SENDO PORTADORA DE ENDOMETRIOSE. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA DA CIRURGIA. APLICABILIDADE DO CDC. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão interlocutória encartada às fls. 255-262, proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo in totum o ato judicial de piso. 2. Sabe-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656 /98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do CDC a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. 3. In casu, a negativa da agravante em autorizar o procedimento histerectomia total não possui embasamento contratual, visto que não há previsão específica de exclusão do referido procedimento, situação que enseja a conclusão de ser insubsistente a negativa da demandada em autorizar o ato cirúrgico, com devida recomendação médica. 4. O plano-referência instituído pela lei n. 9.656/98, art. 10, não traz exclusão expressa acerca de inúmeros procedimentos cirúrgicos que utilizam a tecnologia da videolaparoscopia, sendo que os procedimentos previstos na Resolução Normativa 262/2011, da ANS, retratam apenas os procedimentos obrigatoriamente cobertos pelo plano básico, o que não exclui a possibilidade de outras coberturas quando, por prescrição médica, condizem com o tratamento mais adequado à cura da enfermidade. 5. A orientação jurisprudencial que considera, de fato, abusiva a exclusão de procedimento em referência quando sob prescrição médica. Ou seja, se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui, nega ou restringe o tratamento, medicamento ou procedimento a ser ministrado ao paciente, tão necessários à preservação ou recuperação de sua saúde ou da sua vida. 6. Ademais, o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Agravo / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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