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Jurisprudência


TJCE 0620994-31.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, STJ. DERRADEIRAS ALEGAÇÕES MINISTERIAIS JÁ APRESENTADAS. FEITO QUE AGUARDA OS MEMORIAIS DEFENSIVOS PARA IR A JULGAMENTO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços, no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos. 1. A ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante da complexidade de que se reveste o feito originário, eis que envolve pluralidade de acusados (quatro) – um dos quais, foragido, teve a identificação esclarecida apenas ao final da instrução processual, ensejando, inclusive o aditamento a denúncia –, multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), ambas de intrincada apuração, além de considerável quantidade de vítimas (seis) e da necessidade de expedição de cartas precatórias citatórias e intimatórias para as comarcas de Fortaleza, Itaitinga e Maranguape, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 2. Ademais, observa-se que a instrução processual encontra-se encerrada para o paciente e dois dos corréus desde 01/12/2017 (fls. 420/421), com derradeiras alegações ministeriais apresentadas em 16/01/2018 (fls. 424/436), restando apenas a prática do último ato defensivo pelos referidos acusados, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito e dos antecedentes do paciente. 4. Registre-se, nessa senda, que, conforme narrado da denúncia, após subtraírem um veículo de marca/modelo Peugeot 206, os quatro acusados dirigiram-se a um estabelecimento comercial, aonde – atuando de forma articulada e em pleno horário comercial – mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, investiram contra o patrimônio de seis vítimas, chegando o paciente a apontar a arma para duas delas, o que denota, indene de dúvidas, concreta possibilidade de reiteração criminosa. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços, no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620994-31.2018.8.06.0000, formulado por André Campos Pacheco Vasquez, em favor de Lucas Lima de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do processo originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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