main-banner

Jurisprudência


TJCE 0620994-65.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DO JULGADOR OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM O ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não do Magistrado de piso indeferir de ofício o pleito do benefício da justiça gratuita ao autor, por entender que em decorrência da profissão exercida, o mesmo, presumidamente, possui condições de arcar com os custos judiciais sem prejudicar suas despesas primordiais. 2. De saída, consigno que não há parâmetro fixo de valor para o deferimento do pedido de justiça gratuita, mas se a parte alega insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, e o Julgador entende serem insuficientes os documentos por ela juntados aos autos, o mesmo não pode indeferir de imediato o pedido, é exatamente isso que prevê o §2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. Pois bem, na hipótese em análise, o benefício foi sumariamente indeferido pelo Julgador, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, fundamentando com o art. 290  do CPC/15. 4. Desse modo, o Magistrado de planície incorreu em  error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar à parte a devida comprovação de outras despesas que autorizassem o deferimento do pedido de acordo com o dispositivo acima colacionado. Portanto, resta-se demonstrada a inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015. 5. Nesses termos, a medida que se impõe é a anulação da decisão, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0620994-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a decisão combatida, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 14 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão