TJCE 0620994-65.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DO JULGADOR OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM O ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não do Magistrado de piso indeferir de ofício o pleito do benefício da justiça gratuita ao autor, por entender que em decorrência da profissão exercida, o mesmo, presumidamente, possui condições de arcar com os custos judiciais sem prejudicar suas despesas primordiais.
2. De saída, consigno que não há parâmetro fixo de valor para o deferimento do pedido de justiça gratuita, mas se a parte alega insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, e o Julgador entende serem insuficientes os documentos por ela juntados aos autos, o mesmo não pode indeferir de imediato o pedido, é exatamente isso que prevê o §2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Pois bem, na hipótese em análise, o benefício foi sumariamente indeferido pelo Julgador, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, fundamentando com o art. 290 do CPC/15.
4. Desse modo, o Magistrado de planície incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar à parte a devida comprovação de outras despesas que autorizassem o deferimento do pedido de acordo com o dispositivo acima colacionado. Portanto, resta-se demonstrada a inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015.
5. Nesses termos, a medida que se impõe é a anulação da decisão, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça.
6. Recurso conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0620994-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a decisão combatida, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DO JULGADOR OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR O CABIMENTO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM O ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente à possibilidade ou não do Magistrado de piso indeferir de ofício o pleito do benefício da justiça gratuita ao autor, por entender que em decorrência da profissão exercida, o mesmo, presumidamente, possui condições de arcar com os custos judiciais sem prejudicar suas despesas primordiais.
2. De saída, consigno que não há parâmetro fixo de valor para o deferimento do pedido de justiça gratuita, mas se a parte alega insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, e o Julgador entende serem insuficientes os documentos por ela juntados aos autos, o mesmo não pode indeferir de imediato o pedido, é exatamente isso que prevê o §2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
3. Pois bem, na hipótese em análise, o benefício foi sumariamente indeferido pelo Julgador, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, fundamentando com o art. 290 do CPC/15.
4. Desse modo, o Magistrado de planície incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar à parte a devida comprovação de outras despesas que autorizassem o deferimento do pedido de acordo com o dispositivo acima colacionado. Portanto, resta-se demonstrada a inobservância ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC/2015.
5. Nesses termos, a medida que se impõe é a anulação da decisão, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça.
6. Recurso conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0620994-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a decisão combatida, a fim de que o juízo singular conceda prazo ao agravante que o possibilite comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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